Mal dissimulada aversão ao simples
"Simplificação é tarefa exigente, que não pode se limitar a fetichismos normativos ou à mera redução do número de tributos"

Poucos argumentos são tão recorrentes, para pretextar reformas tributárias, quanto complexidade. O discurso contrário a ela, malgrado suas múltiplas acepções, reforça fortemente a histórica intolerância à tributação, servindo de isca para recrutar adesões a propostas de reformas que se autointitulam simplificadoras.
Simplificação é tarefa exigente, que não pode se limitar a fetichismos normativos ou à mera redução do número de tributos. Demanda projeto que disponha sobre celeridade processual, estabilidade normativa, desburocratização, uso parcimonioso da extrafiscalidade, etc.
Um caminho da simplificação é a praticabilidade, princípio da tributação do qual se deduz que os limites materiais da tributação não devam ser levados tão longe quanto seria teoricamente defensável, como assinala o tributarista português Casalta Nabais.
À luz da praticabilidade podem ser estabelecidas presunções, que viabilizam o cumprimento de obrigações fiscais para contribuintes de pequeno e médio portes. Não são privilégios, mas instrumentos ditados pela conveniência administrativa. Os regimes do Simples e do Lucro Presumido são bons exemplos de praticabilidade.
Paradoxalmente, reformas recentes na tributação do consumo e da renda, brandindo bandeiras de simplificação, voltam-se justamente contra aqueles regimes simplificados.
As investidas contra o Simples não se operaram pela revisão de alíquotas ou por limitações a porte ou setores. Preferiu-se a insidiosa via da intrincada apuração dos tributos instituídos pela reforma do consumo, minando a competitividade de optantes pelo regime.
Não bastasse o aumento, ainda não quantificável, da carga tributária decorrente da reforma do consumo, os optantes do Lucro Presumido já foram onerados por alterações na legislação da renda.
Essa oneração teve início com a instituição do “imposto mínimo para altas rendas”, geringonça tributária que ainda vai dar muito que falar. Em seguida, a Lei Complementar nº 224/2025, que de forma bisonha reduziu benefícios fiscais federais, inacreditavelmente incluiu o Lucro Presumido entre eles, daí resultando aumento de 10% em sua carga tributária. Esse disparate, felizmente, vem sendo afastado por decisões judiciais, a exemplo da proferida pelo Desembargador Leandro Paulsen, renomado tributarista.
Sistemas tributários não são complexos por geração espontânea, mas fruto de iniciativas imprudentes ou inconsistentes. No Brasil, optou-se pela complexidade útil, escudo para a imparável voracidade arrecadatória.
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