O congelamento vintenário do valor das licitações exclusivas para MPEs

“A situação causa a erosão silenciosa de uma política pública essencial... Cabe agora à Câmara dos Deputados dar a urgência que o tema merece e reconhecer que o congelamento não é detalhe técnico, mas um problema estrutural"

Secretário da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP, Assessor da Superintendência do Sebrae-SP, ex-Secretário Nacional de Racionalização e ex-Presidente da Jucesp
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O congelamento vintenário do valor das licitações exclusivas para MPEs

*com Michel De Cesare, coordenador do Núcleo de Acesso a Mercados da Comissão de Direito da MPE da OAB/SP

O tratamento diferenciado e favorecido conferido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) nas contratações públicas constitui um dos pilares da política nacional de desenvolvimento econômico, com assento constitucional (art. 170, IX, e art. 179 da Constituição Federal) e densificação normativa na Lei Complementar nº 123/2006, mais conhecida como Lei Geral da MPE.

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelo Brasil no âmbito da Organização das Nações Unidas, estabelece, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8, o compromisso com a promoção do crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos.

De modo particularmente relevante para o tema das contratações públicas, a meta 8.3 da ODS 8 dispõe expressamente sobre a necessidade de “promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem atividades produtivas, geração de empregos decentes, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros”.

As licitações exclusivas para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte constituem, no ordenamento jurídico brasileiro, um dos principais instrumentos estatais de concretização dessa meta, ao utilizar o poder de compra do Estado como mecanismo de indução econômica, inclusão produtiva e fortalecimento dos empreendedores locais.

Entre os instrumentos centrais dessa política está a possibilidade de realização de licitações exclusivas para MEs e EPPs, limitada atualmente ao valor de R$ 80.000,00, nos termos do art. 48, I, da Lei Geral.

Esse valor, no entanto, permanece inalterado desde 2006, não obstante profundas transformações econômicas, inflacionárias, tecnológicas e regulatórias ocorridas ao longo de quase duas décadas.

O limite de R$ 80.000,00 para licitações exclusivas não é um mero parâmetro administrativo, mas um instrumento de política pública econômica, destinado a ampliar o acesso das MPEs ao mercado público, a reduzir barreiras de entrada dessa parcela significativa do empresariado, a fomentar economias locais e a promover concorrência qualificada, distribuindo de forma mais equilibrada as oportunidades geradas pelo poder de compra estatal.

Em termos reais, o poder de compra de R$ 80.000,00 em 2006 é substancialmente superior ao atual, o que implica, na prática, uma redução progressiva do espaço econômico reservado às MPEs dentro das contratações públicas.

Em contrapartida, os valores de dispensa de licitação por baixo valor, previstos na Lei nº 14.133/2021, são periodicamente atualizados por decreto, com base em índices oficiais de inflação, como o IPCA-E, e, atualmente, a partir da recente edição do Decreto Federal nº 12.807/2025, perfazem R$ 65.492,11 para serviços e compras comuns e R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia.

A situação torna-se alarmante, pois, na prática, gera distorções relevantes. Como lembra Ronny Charles, as contratações diretas por dispensa de valor não precisam ser exclusivamente dirigidas a MPEs, nos termos do art. 49, IV, da própria LC 123 e, considerando o procedimento mais simplificado da contratação direta, o poder público é incentivado a não utilizar o instrumento da licitação exclusiva, por sua limitação artificial.

A partir do resultado comparativo entre os valores atualizados da contratação direta por dispensa prevista no art. 75, I e II da Lei de Licitações, e o valor congelado das licitações exclusivas previsto no art. 48, I, da LC 123, é possível extrair um incentivo regulatório inverso: o sistema atual favorece soluções administrativas mais rápidas, porém menos alinhadas à política de fortalecimento das MPEs.

Esse descompasso normativo gera uma assimetria injustificável, com efeitos práticos perversos para as próprias MPEs que a Constituição e a legislação afirmam proteger, além de contrariar a Lei de Licitações, que incorporou, de forma expressa, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

Além disso, ao manter congelado o principal instrumento de inclusão competitiva das micro e pequenas empresas nas compras públicas, o Estado brasileiro compromete não apenas a eficácia do Estatuto das MPEs, mas também a credibilidade de seus compromissos com a Agenda 2030. Sem atualização normativa, a ODS 8.3 corre o risco de permanecer como um ideal retórico, dissociado da realidade concreta das contratações públicas.

A correção dessa distorção não exige ruptura institucional, mas sim ajustes normativos e interpretativos coerentes, como a atualização legislativa com indexação automática, ou a regulamentação infralegal que interprete o limite à luz da inflação acumulada.

Tratando dessa atualização de valor importante e necessária, o Senado aprovou em 27 de maio de 2025, em regime de urgência, o PLP 234/2020, que possui ementa esclarecedora no sentido de “estimular o uso estratégico das compras públicas para fomentar as atividades de microempresas e de empresas de pequeno porte.” 

Cabe agora à Câmara dos Deputados dar a urgência que o tema merece e reconhecer que o congelamento do valor das licitações exclusivas para MEs e EPPs não é um detalhe técnico, mas um problema estrutural de política pública, que compromete a efetividade de um dos principais instrumentos de promoção do desenvolvimento econômico no Brasil. Corrigir essa distorção é medida de coerência normativa e justiça econômica, alinhada tanto à Constituição quanto à racionalidade da Nova Lei de Licitações, que potencializa o atingimento da meta proposta na Agenda 2030.

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IMAGEM: DC - criada com IA Gemini

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