O PL 4409/24 e a promessa de garantir pagamento tempestivo às MPEs contratadas pelo poder público

Apesar dos avanços normativos, um problema recorrente ainda afeta os pequenos fornecedores do setor público: os atrasos de pagamentos. Projeto em análise na Câmara busca enfrentar essa vulnerabilidade

Otávio Venturini
28/Out/2025
Doutor e mestre em Direito e Desenvolvimento pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas/SP (FGV Direito SP), professor universitário e advogado.
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O PL 4409/24 e a promessa de garantir pagamento tempestivo às MPEs contratadas pelo poder público

Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) conquistaram, a partir do Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar nº 123/2006), um tratamento diferenciado em licitações para incentivar sua participação nas compras públicas.

A LC 123/06 introduziu uma série de benefícios, como, por exemplo, prazo adicional para as pequenas empresas regularizarem suas certidões fiscais e trabalhistas antes da assinatura do contrato, evitando desclassificação imediata na fase de habilitação por pendências documentais.

Também garantiu critérios de preferência em caso de empate de propostas, o chamado empate ficto, que permite que a ME ou EPP cubra a melhor oferta se seu preço inicial for até 10 % superior (ou 5 % no caso de pregão). Além disso, a lei prevê licitações exclusivas para participação apenas de MEs/EPPs em contratos de menor valor (até R$ 80 mil) e a possibilidade de reservar parcelas de contratos maiores para subcontratação por pequenas empresas ou cotas de até 25 % do objeto para fornecimento por MEs/EPPs.

Essas medidas, ao simplificar exigências e criar preferências, buscam equilibrar a competição e estimular os pequenos negócios a fornecerem para a administração pública. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) incorporou expressamente os mecanismos da LC 123/06 e trouxe aprimoramentos ao tratamento das micro e pequenas empresas.

Todos os benefícios do estatuto (regularização posterior de documentos, preferência em caso de empate, exclusividade em  contratações de pequeno valor etc.) foram mantidos, e a nova lei os complementou com novas garantias.

Por exemplo, a Lei 14.133 introduziu a possibilidade de a administração realizar o pagamento a MEs/EPPs fora da ordem cronológica normal, em situações excepcionais em que a demora no pagamento possa comprometer a continuidade do contrato.
Essa exceção, condicionada a justificativa da autoridade competente e comunicação aos órgãos de controle, visa evitar que um pequeno fornecedor interrompa o fornecimento por falta de fluxo de caixa.

Outra inovação foi a dispensa de exigências desproporcionais de qualificação econômico-financeira para consórcios formados apenas por MEs/EPPs: consórcios formados integralmente por MEs/EPPs ficaram isentos do acréscimo de 10% a 30% nos requisitos de qualificação econômico-financeira normalmente aplicável a consórcios, facilitando que se unam para disputar contratos maiores.

Por outro lado, a nova lei também delimitou o alcance dos benefícios, impedindo, por exemplo, que empresas que já tenham celebrado contratos públicos acima do limite de R$ 4,8 milhões no ano continuem usufruindo das vantagens, bem como vedando a aplicação dessas medidas a licitações cujo valor estimado supere o teto de enquadramento como EPP.

Essas restrições visam garantir que os incentivos alcancem efetivamente as micro e pequenas empresas. Apesar dos avanços normativos, um problema recorrente ainda afeta os pequenos fornecedores do setor público: os atrasos de pagamentos.

Com menor capital de giro, essas empresas dependem do pagamento pontual para honrar salários, tributos e continuar operando. Os atrasos sistemáticos nos pagamentos públicos comprometem o fluxo de caixa das empresas; nas de menor porte, isso pode inclusive levá-las à insolvência.

O Projeto de Lei nº 4409/2024, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, busca enfrentar essa vulnerabilidade ao estabelecer regras mais rígidas para garantir o pagamento tempestivo às micro e pequenas empresas contratadas pelo poder público. A proposta insere na Lei de Licitações dispositivos com as seguintes medidas principais: 

- Prazo uniforme de pagamento: o órgão público deverá quitar a fatura da ME/EPP em até 30 dias contados da emissão da nota fiscal;

- Ordem cronológica obrigatória: os pagamentos deverão respeitar a sequência em que as notas fiscais forem apresentadas, reforçando transparência e equidade no fluxo financeiro;

- Direito de rescisão por inadimplemento: se o pagamento não ocorrer até 45 dias após a emissão da nota fiscal, a empresa contratada poderá rescindir o contrato sem penalidades, resguardando-se contra a inadimplência estatal;

- Sanções por mora do órgão público: pagamentos efetuados com atraso estarão sujeitos a multa de 2 % sobre o valor devido, além de juros de mora pela taxa Selic até a data efetiva do pagamento.

Essas medidas buscam corrigir uma fragilidade ainda existente: a demora no pagamento por parte dos órgãos públicos, equilibrando a relação contratual entre governo e fornecedores de menor porte e evitando que estes arquem sozinhos com os custos da morosidade estatal.

O PL 4409/2024, de autoria do deputado Helder Salomão (PT-ES), foi apresentado em novembro de 2024 e tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados. Em setembro de 2025, recebeu parecer favorável com substitutivo na Comissão de  Indústria, Comércio e Serviços.

Desde 8 de outubro de 2025, encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação, aguardando a designação de relator para dar prosseguimento à análise. Após passar pelas comissões de mérito e pela Comissão de Constituição e Justiça, o texto seguirá ao Senado Federal antes da eventual sanção presidencial.

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IMAGEM: Freepik

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