São Paulo, 10 de abril de 2025 – As instituições financeiras e os demais responsáveistributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termosdas normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensospela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suasvigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no ParecerNormativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-seoportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, osresponsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e aorecolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com aredação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.
Copyright 2025 – Grupo CMA