SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e de regimes próprios de previdência de estados, municípios e do Distrito Federal têm direito a uma isenção extra do Imposto de Renda a partir do mês em que fazem 65 anos.
Segundo a Receita Federal, os valores e as regras para 2026 foram mantidos. O limite anual de isenção do IR para esses contribuintes continua sendo de R$ 24.751,74. Esse total considera 12 parcelas de R$ 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor.
A parte isenta da aposentadoria ou pensão deve ser informada na declaração do Imposto de Renda de 2026 até o limite de R$ 24.751,74, e o contribuinte precisa ficar atento para não cair na malha fina. Isso porque a isenção é válida apenas sobre o benefício recebido de previdência oficial. Não há isenção para a previdência privada.
Na prática, a isenção extra do IR para quem tem mais de 65 anos significa que, além do valor já isento de imposto a que tem direito todos os trabalhadores, os contribuintes a partir dessa idade têm uma parte maior da renda sem incidência de tributação.
Em alguns casos, dependendo do valor recebido, toda a aposentadoria ou pensão pode ficar isenta ao somar o limite geral da tabela do IR com a faixa extra concedida aos idosos.
José Carlos Fonseca, supervisor nacional do Imposto de Renda, alerta aposentados sobre as regras para declarar este valor. Ele lembra que, quando o cidadão recebe benefício de previdência privada, a empresa pagadora pode conceder a isenção do IR mês a mês por conta da idade, mas, no momento de fazer a declaração, haverá um ajuste.
Isso ocorre porque o desconto é considerado válido apenas para o benefício de previdência oficial como o do INSS e de regimes próprios, e o valor que ultrapassar o limite anual de isenção é tributado. Com isso, o aposentado pode ter restituição menor ou ter de pagar imposto.
ONDE DECLARAR A PARCELA ISENTA DA APOSENTADORIA OU PENSÃO?
A renda isenta deve ser declarada no Imposto de Renda caso o contribuinte seja obrigado a prestar contas. O prazo para declarar o IR vai até 29 de maio. Quem atrasa paga multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do imposto devido no ano.
Os valores devem ser informados na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis da declaração. Caso o aposentado entre como dependente de cônjuge, filho ou neto, também deve informar essa renda na mesma ficha, mas indicando tratar-se de valor do dependente.
Para saber o total exato, é necessário estar com o informe de rendimentos do INSS ou do órgão público de aposentadoria. No informe do INSS, os valores estão na linha 4 e vêm detalhados como “1 – Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva, reforma e pensão (65 anos ou mais)” e “2 – Parcela isenta do 13º salário de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais)”.
Ao informar o rendimento, o próprio programa limita aos R$ 24.751,74 (12 parcelas de R$ 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor). Não é possível declarar mais do que esse valor como renda isenta e o que restar deve ser informado na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de PJ.
Para quem vai declarar o IR no computador, por meio do PGD, é preciso abrir uma nova ficha em rendimentos isentos e não tributáveis. Os valores vão na linha “10 – Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais”.
Quem vai declarar pelo Meu Imposto de Renda, online no site da Receita, ou pelo aplicativo, deve ir em “Rendimentos” e selecionar a opção “Aposentadoria, reserva, reforma ou pensão civil ou militar”.
APOSENTADO PODE FAZER DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
A declaração pré-preenchida do Imposto de Renda pode ajudar aposentados a declararem o IR, mas é preciso cuidado. Segundo Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei, esse modelo tende a facilitar a prestação de contas ao reduzir o preenchimento manual, mas pode ter falhas e levar à malha fina.
As informações da pré-preenchida são resultado do cruzamento de várias bases de dados, além de declarações anteriores, o que pode gerar inconsistências. Entre os principais problemas, de acordo com Gularte, estão correções que podem ser feitas após o contribuinte já ter importado os dados.
Gularte ressalta que o contribuinte não deve confiar cegamente na pré-preenchida, especialmente em casos mais complexos, e diz que, mesmo com dados automáticos, é responsabilidade do cidadão todas as informações a serem enviadas à Receita.
QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IR?
Deve entregar a declaração neste ano o contribuinte que, em 2025:
– Recebeu rendimentos tributáveis -como salário e aposentadoria a partir de R$ 35.584,00
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
– Realizou operações de venda na Bolsas de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto
– Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
– Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil
– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
– Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
– Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
– Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
– Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
– Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
– Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
Quem é obrigado a declarar e atrasa paga multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar a 20% do imposto devido no ano.
QUAL É O VALOR DAS DEDUÇÕES DO IR?
– Dedução por dependente: R$ 2.275,08 (valor mensal de R$ 189,59)
– Limite anual de despesa com educação: R$ 3.561,50
– Limite anual do desconto simplificado (desconto-padrão): R$ 16.754,34
– Para despesas de saúde devidamente comprovadas não há limite de valores
– Cota extra de isenção para aposentados e pensionistas a partir de 65 anos: R$ 24.751,74 no ano (R$ 22.847,76 mais R$ 1.903,98 relativos ao 13º salário)