TST reverte demissão por justa causa de ex-presidente da gravadora EMI e garante remuneração milionária

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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa EMI a pagar remuneração milionária ao ex-presidente do grupo no Brasil, Marcos Maynard. Os valores ultrapassam R$ 10 milhões.

Maynard foi demitido por justa causa em 2006, dois anos após ser contratado pela companhia, acusado de participação ou conivência em “fraude milionária” que teria afetado os ganhos da gravadora em todo o mundo, especialmente em Londres, na Inglaterra, durante o período que presidiu a empresa.

A empresa terá de quitar os salários de novembro de 2006 a março de 2009, incluindo verbas trabalhistas que refletem sobre eles, e publicar anúncio em jornal afirmando ter sido reconhecida “a ausência de participação” dele “em manobras contábeis”.

Procurada por WhatsApp, telefone e email durante toda a quarta-feira (22), a Universal, que comprou a EMI, não se manifestou até a publicação deste texto.

À Folha de S.Paulo o executivo disse, por meio de sua assessoria, não querer comentar o caso por causa do desgaste vivido após quase 20 anos de briga judicial.

Em entrevista de 2021 ao podcast Papo com Clê, Maynard afirmou ter sido acusado após ter se recusado a inflar os dados da companhia, que futuramente seria vendida. Ele diz que o pedido para alterar o balanço teria sido feito a outros executivos em todo o mundo.

Segundo o empresário, ao assumir a EMI, em 2004, demitiu todos os diretores e contratou pessoas de sua confiança, mas o único diretor que não pôde escolher foi o da área contábil, diretamente nomeado pela empresa estrangeira.

Na entrevista, Maynard afirma também que não acredita que tenha havido fraude. “Se houve, alguma coisa, não foi comigo, mas que também não houve. Não houve nada.”

Maynard foi contratado em maio de 2004. Seu contrato, previsto para durar até 2009, foi interrompido em 14 de novembro de 2006. A demissão ocorreu por correspondência. Na época, o salário do executivo era próximo de R$ 50 mil mensais.

A empresa pagava ainda o aluguel e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel no qual morava com a família no Rio de Janeiro (RJ), e benefícios como plano de saúde, previdência privada e seguro de vida.

Maynard também tinha à sua disposição um automóvel e recebia um adicional de 50% sobre alguns negócios de vendas de disco. O contrato previa um reajuste salarial no final de 2007. Ao ser demitido, recebeu rendimentos em torno de R$ 100 mil, somando o salário e valores proporcionais de 13º, férias, terço de férias e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Após a demissão por justa causa, o executivo entrou na Justiça e venceu. A empresa recorreu ao TST, mas perdeu mais uma vez. A Justiça entendeu que os salários e os reflexos legais sobre as verbas salariais devem ser pagos, além de quitar as contribuições à Previdência Social e pagar o IR (Imposto de Renda) devido à Receita Federal.

O processo correu em segredo de Justiça.

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QUANDO A EMPRESA PODE FAZER A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?

Prevista no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a demissão por justa causa é a penalidade máxima que um empregador pode aplicar a um empregado.

Dentre os motivos que levam a ela estão atitudes como revelar segredos da empresa, divulgar fotos do local de trabalho ou de produtos, comprometendo o sigilo, improbidade, condenação criminal na qual não caibam mais recursos, não cumprir ordens ou concorrer com a própria empresa, entre outros.

O trabalhador demitido por justa causa perde o direito ao saque do FGTS e à multa de 40% sobre o fundo. Não há ainda o pagamento do saldo de férias, 13º proporcionais e aviso-prévio.

VEJA AS PRINCIPAIS SITUAÇÕES DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Não cumprir ordens

– Chamada tecnicamente de “ato de insubordinação”, é a atitude de descumprir ordens

– O descumprimento não precisa ser apenas de uma ordem do principal chefe, mas de outros superiores também

– O empregado não pode se recusar a fazer o que é pedido, a não ser que sejam atitudes antiéticas, imorais ou ilegais

Improbidade

– As ações consideradas desonestas são mais comuns e fáceis de serem identificadas

– Utilizar de forma errada um cartão corporativo ou cometer alguma falha ao comprovar gastos que serão reembolsados são faltas graves

– Há casos mais complicados, como quando o empregado favorece determinada empresa para que ele obtenha alguma vantagem pessoal com isso, ou quado é acusado de fraude, furto ou roubo, por exemplo

Concorrer com a própria empresa

– O trabalhador aprende o serviço desenvolvido por aquela empresa e começa a oferecê-lo por fora, por valor menor. A atitude é considerada grave

Condenação criminal onde não caibam mais recursos

– Se for condenado por crime e não couber mais nenhum recurso, ou seja, a ação transitar em julgado, o empregador pode demitir o funcionário por justa causa

Divulgação de segredos da empresa

– Empregados divulgando informações técnicas e fotos de produtos ou do ambiente de trabalho são comuns atualmente na internet; essa atitude, no entanto, pode levar à justa causa

– Há casos, inclusive, em que os profissionais revelam segredos em entrevistas de emprego nos concorrentes, para tentar conseguir uma vaga melhor

Ociosidade

– Chamada de “desídia” na lei, a atitude de ficar ocioso, preguiçoso e procrastinar no trabalho dá justa causa

– Isso ocorre, por exemplo, quando o empregado deixa de desempenhar suas tarefas de maneira adequada, e, depois, tem que ficar a mais no trabalho para cumprir prazos e metas, exigindo o pagamento de horas extras

Ofensas

– Ofensas verbais e físicas são imperdoáveis, por isso, as brincadeiras entre os colegas devem ter limites

DIREITOS QUE O TRABALHADOR PERDE NA JUSTA CAUSA

Seguro-desemprego

Aviso-prévio

13º salário

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Férias proporcionais

Um terço das férias

Multa de 40% sobre o FGTS

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