ANP atualiza relatório sobre CCUS após a publicação da Lei do Combustível do Futuro

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Crédito: Bruno Peres/Agência Brasil

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2024 – A Diretoria da ANP aprovou, em 19/12, a atualização doRelatório sobre a implementação do marco regulatório de CCUS no país, publicado pela Agênciaem abril de 2024.

A nova versão incorpora a publicação da Lei Combustível do Futuro (nº 14.993/2024), de08/10/2024, que dispõe sobre a captura, transporte e estocagem geológica de CO2 (CCUS), tendo aANP como autoridade responsável pela regulação da atividade de captura e estocagem geológica deCO2 (CCS).

A Lei Combustível do Futuro estabelece que a ANP regulará e autorizará as atividades daindústria de CCS (art. 26) e editará normas sobre habilitação dos interessados, condições paraautorização e transferência de titularidade (art. 26, 3º).

Prevê ainda que a Agência deverá consultar titulares de direitos de exploração antes deautorizar atividades de CCS em áreas sob contrato (art. 28, 1º), além de fornecer acesso a dadostécnicos públicos das bacias sedimentares para análise e identificação de áreas com potencialpara estocagem de CO2 (art. 28, 3º).

A Diretoria Colegiada da ANP aprovou o uso da regulação experimental por projeto-piloto pararecepção dos pedidos de autorização relacionados à captura de carbono com fins de estocagemgeológica e definiu a Superintendência de Tecnologia e Meio Ambiente como porta de entrada da ANPpara a protocolização dos pedidos pelos agentes econômicos.

Principais pontos previstos nos dispositivos da Lei do Combustível do Futuro em relação àatividade de CCS:

– Empresas ou consórcios brasileiros podem requerer autorização para atividades de CCS, queterão duração de 30 anos, prorrogáveis por mais 30 (art. 26, 1º e 3º)

– O Poder Executivo pode alterar o prazo da outorga por relevante interesse público (art. 26, 3º).

– Injeção e armazenamento de CO2 para recuperação avançada de hidrocarbonetos não se confundecom atividades de CCS previstas no Projeto de Lei nº 528 (art. 26, 4º)

– O titular da autorização para as atividades de CCS (operador da estocagem) possui as seguintesobrigações: garantir armazenamento seguro e eficaz do CO2 conforme planos de monitoramento econtingência; identificar e agir em caso de eventos indesejáveis; manter ferramentas calibradas eoperacionais; registrar e validar dados de armazenamento; realizar inventários de armazenamento evazamento; monitorar atividades conforme regulamento; e permitir auditorias e fiscalizações dasinstalações e atividades relacionadas (art. 29).

O que é CCUS?

CCUS é a sigla para Carbon Capture, Utilization and Storage. Todo o setor produtivo, incluindo aindústria de energia, necessita de uma profunda transformação para fazer frente às mudançasclimáticas. O CCUS tem sido reconhecido como uma tecnologia complementar indispensável paraatingir as metas de emissões líquidas zero (Net Zero) em 2050, auxiliando no desafio da mudançada matriz energética.

O CCUS pode ser utilizado para compensar emissões não evitadas no desenvolvimento da atividadeeconômica, em complementação aos esforços de eficiência energética e mitigação de emissões.Essa tecnologia é especialmente relevante nas indústrias em que a mitigação de emissões é maisdifícil (indústrias hard-to-abate), por necessitarem de combustíveis fósseis em seu processo ounão admitirem soluções como a eletrificação.

O CCUS é uma atividade suportada por tecnologias em diferentes graus de maturidade. Conforme aAgência Internacional de Energia (IEA), pode-se defini-la como a atividade que envolve:

– a captura do CO2, geralmente de fontes com intensiva emissão de dióxido de carbono, como usinastermoelétricas, indústrias hard-to-abate, ou dos processos de produção de biocombustíveis

– a utilização do CO2 capturado na cadeia de produção de combustíveis, na indústria de cimentoou na indústria alimentícia, por exemplo

– quando não utilizado no local, a compressão e o transporte do CO2 capturado por meio de duto,navio, caminhão ou trem para ser injetado e armazenado em formações geológicas profundas, comoreservatórios depletados de óleo ou gás ou em reservatórios salinos (IEA, 2021).

As informações partem da assessoria de imprensa da ANP.

Fabio Rubenich – fabio@safras.com.br (Safras News)

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