SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Passados 50 dias desde a liquidação do Banco Master, decretada pelo BC (Banco Central) em 18 de novembro, correntistas e investidores que aplicaram em CDBs e outros títulos de renda fixa da instituição ainda aguardam o início do pagamento do dinheiro pelo FGC (Fundo Garantidor de Créditos).
Para isso, o FGC precisa receber do liquidante a relação dos credores com direito à garantia. A consolidação dessas informações leva um tempo e varia de caso a caso, mas, em liquidações recentes, o prazo médio para essa etapa ficou entre 30 e 40 dias.
Em nota, o FGC afirma que ainda está aguardando o envio da lista de credores por parte do liquidante. Concluída essa fase, os repasses serão feitos aos investidores, dentro do limite de cobertura de até R$ 250 mil por CPF ou por CNPJ.
“Sobre motivos de demora, apenas o liquidante pode responder, já que cada liquidação tem a sua particularidade. O FGC está pronto para dar continuidade ao processo de pagamento assim que receber a lista”, diz o fundo.
Enquanto isso, o dinheiro a ser ressarcido está parado desde a liquidação do Master, sem correção pela inflação. Ou seja, os investimentos, como em CDBs, não rendem há mais de um mês e, quanto maior a demora, pior para o investidor. Em dezembro, por exemplo, economistas consultados pela Bloomberg indicam que o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) teve alta de 0,33%.
Procurado pela reportagem, o liquidante Eduardo Felix Bianchini não respondeu até a publicação deste texto.
A demora, de acordo com uma pessoa com conhecimento do assunto, se deve neste momento à complexidade desta liquidação, que envolve o pagamento de 1,6 milhão de credores com direito a uma indenização do FGC de cerca de R$ 41 bilhões.
Este será o maior resgate em termos de volume financeiro da história do FGC, criado em 1995. Até então, o maior desembolso foi o do Bamerindus, em 1997, de cerca de R$ 20 bilhões em valores atuais. Em relação aos reembolsados, porém, o Bamerindus segue como o maior caso, com 3.913.229 de clientes pagos.
O tempo de espera de 50 dias para o recebimento da indenização no caso do Banco Master é o maior desde a liquidação do Banco Rural, ocorrida em 2013. No caso do Rural, o intervalo entre a decretação da liquidação e o início dos pagamentos via FGC foi de três meses e seis dias.
Neste meio tempo, houve a liquidação do Banco BRJ em 2015, cuja espera foi de 27 dias, e do Banco Azteca do Brasil, em 2016, que registrou um prazo de 47 dias.
Historicamente, o maior intervalo ocorreu na liquidação do BFI (Banco de Financiamento Internacional), decretada em abril de 1996. Na ocasião, os investidores aguardaram três anos, oito meses e três dias. Segundo o FGC, uma pendência extrajudicial impediu o pagamento imediato.
Em seguida aparece o Banco Vega, liquidado em 1997, cujo intervalo entre a decretação da liquidação e o início dos pagamentos foi de seis meses e 12 dias.
O terceiro caso com maior espera foi registrado pelos credores do Banco Proper, liquidado em setembro de 2012, que aguardaram cinco meses e quatro dias.
Apesar de as liquidações mais recentes terem um tempo médio de 30 a 40 dias, não há um prazo legal definido para a conclusão dessa etapa. A consolidação e a validação das informações variam de acordo com a complexidade de cada caso e dependem do trabalho do liquidante, o que significa que eventuais atrasos, por si só, não configuram irregularidade.
São cobertos pelo FGC, entre outros instrumentos, os CDBs (Certificados de Depósito Bancário), as LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) e as LFs (Letras Financeiras), observados os limites e as regras de cobertura do fundo, como o teto de R$ 250 mil por CPF.
SÃO GARANTIDOS PELO FGC
– Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
– Poupança;
– Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, como CDB e RDB
– Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
– LC (letra de câmbio)
– LH (letra hipotecária)
– LCI (letras de crédito imobiliário)
– LCA (letras de crédito do agronegócio)
– LCD (letras de crédito do desenvolvimento)
– operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
PASSO A PASSO DO PAGAMENTO DA GARANTIA PELO FGC
Quando o Banco Central decreta uma intervenção ou liquidação de uma instituição financeira, nesse momento, o liquidante tem a responsabilidade e a obrigação de preparar a base de credores e o FGC tem a obrigação de pagar os credores. Com o decreto da liquidação/intervenção, o FGC já faz a provisão dos valores.
O QUE O FGC PRECISA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DA GARANTIA?
1. O liquidante ou interventor precisa enviar a relação das pessoas que são beneficiárias. A consolidação das informações demanda um período para ser finalizado e varia de instituição para instituição;
2. Por meio do app do FGC, as pessoas podem realizar o cadastro básico. Quando as informações forem enviadas pelo liquidante ou interventor ao fundo garantidor, os credores podem completar o pedido da garantia;
3. O FGC recebe as informações do liquidante ou interventor e informa que o sistema está disponível para completar a solicitação da garantia;
4. Com as informações, o FGC precisa que os credores se manifestem;
5. As pessoas físicas (CPF) devem se manifestar diretamente pelo aplicativo do FGC. As pessoas jurídicas (CNPJ) realizam o processo pelo site do FGC;
6. Ao finalizar o cadastro, a pessoa física poderá visualizar o valor que irá receber e, em seguida, deve assinar digitalmente um termo confirmando a solicitação do pagamento da garantia (as pessoas jurídicas também assinam o termo, enviado diretamente a elas após a análise dos documentos);
7. Após a assinatura, e estando tudo de acordo, o FGC efetiva o pagamento em até 48h, direto na conta de titularidade do credor.
PONTOS IMPORTANTES
– O pagamento não é automático
– O credor precisa se manifestar pois o pagamento da garantia pelo FGC ao credor constitui o direito de o FGC, posteriormente, se manifestar e se habilitar na massa de credores
– O credor pessoa física pode acompanhar o pagamento pelo aplicativo