SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Quem nunca declarou o Imposto de Renda costuma esbarrar nas mesmas dúvidas: preciso mesmo declarar? Por onde começo? Quais documentos são necessários?
Especialistas afirmam que o primeiro passo é verificar se é obrigado a prestar contas. Em geral, deve declarar quem recebe rendimentos tributáveis acima do limite anual (neste ano, o valor é de R$ 35.584), vendeu bens com lucro ou acumulou patrimônio elevado, dentre outras regras.
Com a obrigatoriedade confirmada, a etapa seguinte é reunir documentos, como informes de rendimentos de empresas e bancos, comprovantes de despesas médicas e gastos com edução, além de informações sobre dependentes, se houver.
Segundo a advogada tributarista e consultora Renata Ferrarezi, o primeiro passo para saber com segurança se precisa declarar é reunir todos os informes de rendimentos de 2025 e somar os que são tributáveis, como salários, pensões, aluguéis e pró-labore, sem considerar os valores de contribuição previdenciária oficial (INSS) e outros descontos.
Se o resultado do que foi pago ao contribuinte ultrapassar R$ 35.584, a entrega da declaração em 2026 é obrigatória. Esses valores já vêm discriminados nos informes de rendimentos.
Também é necessário verificar se, em 2025, foram obtidos ganhos de capital (lucro na venda de bens), realizadas operações na Bolsa de Valores ou se a soma dos bens (casa, carro, saldo em conta) superou o teto patrimonial imposto pela Receita, de R$ 800 mil, pois esses fatores também tornam a declaração obrigatória.
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COMO FUNCIONA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO NA PRÁTICA?
Tárcio Queiroz Calixto, advogado tributarista e contador do escritório Ronaldo Martins & Advogados, lembra que o primeiro passo para declarar é baixar o PGD (programa da declaração) no site do fisco. Há ainda a opção de fazer a declaração pelo aplicativo da Receita, no Meu Imposto de Renda.
A partir daí, o contribuinte pode optar pela versão pré-preenchida, que já reúne dados enviados por bancos, empregadores e planos de saúde, ou inserir todas as informações de forma manual. Para usar a pré-preenchida é preciso ter conta do Gov,br com selo prata ou ouro.
No preenchimento manual, é preciso começar pelos dados cadastrais, como CPF, endereço e eventuais dependentes. Em seguida, devem ser informados todos os rendimentos recebidos ao longo do ano, com base nos informes fornecidos por fontes pagadoras, como salários e aposentadorias.
Depois, o contribuinte pode incluir as despesas dedutíveis, como gastos com saúde e educação. Na etapa seguinte, é necessário declarar o patrimônio, informando bens e direitos (imóveis, veículos, contas bancárias e investimentos), além de dívidas e financiamentos.
Contas bancárias com saldo acima de R$ 140 em 31 de dezembro do ano anterior devem ser informadas. Após revisar todas as informações, é preciso transmitir a declaração à Receita Federal.
QUE DOCUMENTOS PRECISO REUNIR ANTES DE COMEÇAR A PREENCHER A DECLARAÇÃO?
Os principais documentos são:
– Informe de rendimentos fornecido pelo empregador ou empresa contratante, ou os documentos de pró-labore e distribuição de lucros, no caso de empresários
– Informe fornecido pelas instituições financeiras com saldos de contas-correntes em 31/12/2024 e 31/12/2025, posição das aplicações financeiras nas mesmas datas e respectivos rendimentos obtidos em 2025
– Recibos de aluguéis com valores de 2025 e informe da imobiliária
– Comprovantes de valores pagos ou recebidos de pensão alimentícia
– Comprovante dos benefícios de aposentadorias e pensões recebidos em 2025
– Informe dos valores investidos em previdência privada em 2025 e saldos em 31/12/2024 e 31/12/2025
– Comprovantes de pagamentos de plano de saúde, consultas, exames, despesas com dentistas, psicólogos e fisioterapeutas
– Comprovantes de pagamentos de mensalidades escolares
– Escrituras, contratos de compra e venda e recibos de operações realizadas em 2025
– Nota fiscal ou recibo/comprovante de compra e venda de veículos
COMO ESCOLHER O MELHOR MODELO ENTRE SIMPLIFICADO E COMPLETO?
O modelo simplificado é mais vantajoso para quem tem apenas uma fonte de renda e não tem muitas despesas para deduzir, enquanto o modelo completo é indicado para quem tem muitas deduções, como, por exemplo, dependentes, plano de previdência privada ou grandes despesas médicas.
Para saber qual é o mais vantajoso com segurança, basta preencher todos os dados com as informações detalhadas e o próprio sistema de declaração mostra qual é a melhor opção. Se usar a pré-preenchida, é preciso conferir se todos os dados que estão lá estão corretos. O programa mostra o valor do imposto a ser restituído ou a pagar num quadro comparativo dos dois modelos.
QUEM NUNCA DECLAROU ANTES PRECISA INFORMAR BENS?
Sim. Calixto diz que, mesmo na primeira declaração, é obrigatório informar bens e direitos que possuía em 31 de dezembro do ano-base. Isso inclui, por exemplo, veículos, imóveis, aplicações financeiras e saldos em conta-corrente ou poupança.
Essas informações são registradas na ficha “Bens e Direitos”, na qual o contribuinte descreve o bem, identifica a instituição ou o vendedor (com CPF ou CNPJ, quando aplicável) e informa o valor correspondente. No caso de contas bancárias, declara-se o saldo existente em 31 de dezembro.
Como se trata da primeira declaração, o campo referente ao ano anterior normalmente aparece zerado e passa a ser preenchido apenas a partir daquele momento.
DESPESAS COM SAÚDE E EDUCAÇÃO PODEM SER INFORMADAS JÁ NA PRIMEIRA DECLARAÇÃO?
Podem e são fundamentais para reduzir o imposto a pagar ou para aumentar a restituição. O especialista afirma que os gastos com saúde, como consultas médicas, exames, hospitais, dentistas e planos de saúde, podem ser deduzidos sem limite de valor, desde que devidamente comprovados e identificados com o CPF ou CNPJ do prestador do serviço.
Já as despesas com educação, como mensalidades de escola, faculdade ou cursos técnicos, também podem ser deduzidas, porém há um limite anual por pessoa definido pela legislação. Para a declaração do IRPF 2026 (ano-calendário 2025), o limite anual de dedução por despesas com educação permanece em R$ 3.561,50 por pessoa. Essas informações devem ser declaradas na ficha “Pagamentos Efetuados”.
QUAIS SÃO OS ERROS MAIS COMUNS COMETIDOS POR QUEM DECLARA PELA PRIMEIRA VEZ? COMO EVITÁ-LOS?
Os erros mais comuns são:
– Omissão de rendimentos, especialmente os recebidos em decorrência de ações judiciais e rendimento de aluguel
– Esquecer de informar rendimentos e dívidas de dependentes, se houver
– Inconsistências com despesas médicas, pois só podem ser deduzidos os gastos pessoais ou de dependentes e que devem ser comprováveis por Receita Saúde
– Erros de digitação, especialmente de valores
– Utilização de ficha errada para declarar rendimentos (tributáveis, de tributação exclusiva e não tributáveis)
Renata Ferrarezi diz que, para evitar erros, o declarante deve incluir adequadamente todas as informações necessárias para que não haja omissões.
Ela também alerta que, embora a declaração pré-preenchida possa ser uma grande aliada para preencher o IR com agilidade, o modelo exige atenção redobrada, pois pode conter informações incompletas, desatualizadas ou até mesmo incorretas.
O QUE ACONTECE SE A PESSOA ERA OBRIGADA A DECLARAR, MAS PERDEU O PRAZO?
Neste caso, o contribuinte está sujeito a multa e outras penalidades. Segundo Charles Gularte, sócio-diretor de contabilidade e relações institucionais da Contabilizei, a multa mínima é de R$ 165,74 para quem não tem imposto a pagar.
Nos casos em que há restituição, esse valor pode ser descontado diretamente do montante a ser devolvido pela Receita. Já para quem tem imposto devido, a multa é de 1% ao mês sobre o valor do IR, limitada a 20% do total.
Além da penalidade financeira, o atraso pode trazer complicações adicionais, como a situação irregular do CPF, o que pode dificultar a obtenção de crédito, a abertura de contas ou a realização de outros serviços. O contribuinte também pode ser chamado a prestar esclarecimentos à Receita e, em situações mais graves, ficar sujeito à investigação por sonegação fiscal.
COMO CORRIGIR ERROS NA DECLARAÇÃO?
Gularte diz que o contribuinte poderá enviar uma declaração retificadora sem a aplicação de multas. A retificação pode ser feita inclusive antes do prazo final para a primeira entrega anunciado pela Receita.
POSSO TER DIREITO À RESTITUIÇÃO NA PRIMEIRA DECLARAÇÃO?
Sim. O contribuinte pode ter direito à restituição desde que tenha pago mais imposto ao longo do ano do que o valor que devia para a Receita. Isso pode acontecer, por exemplo, quando há desconto de Imposto de Renda direto no salário.
O calendário de pagamento das restituições vai de maio agosto, com pagamentos feitos em lotes.
QUEM É OBRIGADO A DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA EM 2026?
Deve entregar a declaração neste ano o contribuinte que, em 2025:
– Recebeu rendimentos tributáveis como salário e aposentadoria a partir de R$ 35.584,00
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como rendimento de poupança ou FGTS) acima de R$ 200 mil
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
– Realizou operações de venda na Bolsas de Valores cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou teve apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto
– Obteve, na atividade rural, receita bruta em valor superior a R$ 177.920 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
– Tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor acima de R$ 800 mil
– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
– Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
– Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
– Era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023
– Tinha capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
– Teve rendimentos ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025
– Teve lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023