O Poder Judiciário nos últimos quatro anos
Atribui-se ao Ministro Delfim Neto o brocardo “não há risco de melhorar”. Em retrospecto, o Judiciário de 2010 e o atual panorama de 2014 parecem seguir esta regra com rigor impressionante.
Até dados de avaliação do Poder Judiciário, uma vez coletados pelo CNJ, deixaram de ser disponibilizados em 2012.
Tudo indica que o Poder Judiciário cresceu nos últimos quatro anos sem nenhuma nova perspectiva de desafogá-lo. Segundo o relatório de 2012 do CNJ, esse Poder se mede pelos “dois extremos envolvidos na prestação jurisdicional: a resolução dos processos (baixa) e o ingresso de novos processos (casos novos). A resolução dos processos judiciais, seu julga- mento definitivo e sua baixa, é responsabilidade constitucional do Poder Judiciário e de todo o sistema de Justiça. O aumento da litigância (...) é fenômeno mais complexo.”
E continua: “A quantidade de processos que ingressam cresce mais (...) que o quantitativo de sentenças e o de baixas. Tal desempenho ocasionou a queda de 4,3 pontos percentuais (p.p.) no índice de baixados por caso novo no quadriênio, o qual tem registrado, desde 2011, índices abaixo de 100%, o que indica que não se consegue baixar nem mesmo o quantitativo de processos novos que ingressaram. O crescimento da demanda não tem possibilitado que os esforços para julgar e baixar processos sejam suficientes. (...) ao se analisar o crescimento do quantitativo dos casos novos junto com os indicadores de magistrados e servidores, observa-se que a grande maioria dos tribunais, com exceção da Justiça Federal, não
consegue dar vazão aos processos em relação ao estoque existente.
A análise da série histórica traz à tona, novamente, o peso exercido pelos processos de execução fiscal, que representam 40% do estoque de (...) pendentes e apenas 13% dos casos novos. A principal dificuldade consiste na redução do estoque dos processos de execução fiscal, visto que, mesmo com esforços (...) para aumentar o número de processos baixados, o quantitativo de processos em tramitação permanece subindo. A taxa de congestionamento na execução fiscal é de 89%, ou seja, de cada 100 processos em tramitação, 11 são baixados no decorrer do ano. Além disso, 8% dos processos de execução fiscal em tramitação foram sentenciados em 2012.” O quadro de 2013 não deve diferir muito.
É claro que também é necessário mudar a lei objetiva. Entre nós, a quase tudo é possível invocar o direito de ação, mesmo que a matéria já tenha sido pacificada nos Tribunais Superiores. Cada caso é tratado por seu mérito próprio, e mesmo temas conhecidamente rejeitados são reapreciados (...). O problema não se circunscreve ao crédito; o próprio Estado é parte em quase 60% das ações judiciais e é réu em ações em que sua derrota é certa. O Judiciário só deveria ser acionado em questões relacionadas ao crédito, se houvesse dúvidas ou incertezas em relação ao montante do débito, se ocorresse imprecisão a respeito de quem se devesse pagar ou eventual- mente situações extraordinárias. Em nenhum outro caso poderia haver uma discussão.
Não há evidência concreta de que um sistema de recursos como o brasileiro garanta procedimento melhor e que erros sejam eventualmente reparados ao longo do processo. É uma visão comum, e geralmente aceita, que todos os devedores são pobres e desafortunados; o credor, ganancioso e comumente poderoso. Nada mais equivocado, já que, primeiro, como sabemos, os recursos não são do banco, mas do cliente; segundo não se advoga sem Judiciário – por exemplo, quando há fraudes ou danos, ele sempre deve agir. Nos demais casos, uma solução simples e rápida em favor do credor é o melhor caminho.
Por fim, uma das formas de combater o ativismo judicial veio com a Emenda Constitucional n.o 45, de 8/12/04, que instituiu a súmula vinculante, dispondo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma da lei.
O efeito da súmula vinculante pode não trazer a normalidade imediata, mas certamente é sinal positivo do ponto de vista institucional de que decisões politizadas deverão ser revistas por uma ordem jurídica superior. O Juiz não poderá assim, sob pena de responsabilidade, decidir o caso concreto com aquilo que sua consciência considera como justo. Ele deve decidir de acordo com a lei. Reduzir o desvio da anomalia significa tomar decisões que respeitem às leis e aos contratos.
Ponderado o volume de processos, força de trabalho e despesas para aprimorar a produtividade, os resultados d nos últimos quatro anos foram pífios. A média dos Tribunais que conseguem baixar mais processos e reduzir suas taxas de congestionamento se reduziu, com menores percentuais de eficiência.

