O Poder Judiciário nos últimos quatro anos

Atribui-se ao Ministro Delfim Neto o brocardo “não há risco de melhorar”. Em retrospecto, o Judiciário de 2010 e o atual panorama de 2014 parecem seguir esta regra com rigor impressionante.

Jairo Saddi
31/Out/2014
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Até dados de avaliação do Poder Judiciário, uma vez coletados pelo CNJ, deixaram de ser disponibilizados em 2012.

Tudo indica que o Poder Judiciário cresceu nos últimos quatro anos sem nenhuma nova perspectiva de desafogá-lo. Segundo o relatório de 2012 do CNJ, esse Poder se mede pelos “dois extremos envolvidos na prestação jurisdicional: a resolução dos processos (baixa) e o ingresso de novos processos (casos novos). A resolução dos processos judiciais, seu julga- mento definitivo e sua baixa, é responsabilidade constitucional do Poder Judiciário e de todo o sistema de Justiça. O aumento da litigância (...) é fenômeno mais complexo.”

E continua: “A quantidade de processos que ingressam cresce mais (...) que o quantitativo de sentenças e o de baixas. Tal desempenho ocasionou a queda de 4,3 pontos percentuais (p.p.) no índice de baixados por caso novo no quadriênio, o qual tem registrado, desde 2011, índices abaixo de 100%, o que indica que não se consegue baixar nem mesmo o quantitativo de processos novos que ingressaram. O crescimento da demanda não tem possibilitado que os esforços para julgar e baixar processos sejam suficientes. (...) ao se analisar o crescimento do quantitativo dos casos novos junto com os indicadores de magistrados e servidores, observa-se que a grande maioria dos tribunais, com exceção da Justiça Federal, não
consegue dar vazão aos processos em relação ao estoque existente. 

A análise da série histórica traz à tona, novamente, o peso exercido pelos processos de execução fiscal, que representam 40% do estoque de (...) pendentes e apenas 13% dos casos novos. A principal dificuldade consiste na redução do estoque dos processos de execução fiscal, visto que, mesmo com esforços (...) para aumentar o número de processos baixados, o quantitativo de processos em tramitação permanece subindo. A taxa de congestionamento na execução fiscal é de 89%, ou seja, de cada 100 processos em tramitação, 11 são baixados no decorrer do ano. Além disso, 8% dos processos de execução fiscal em tramitação foram sentenciados em 2012.” O quadro de 2013 não deve diferir muito.

É claro que também é necessário mudar a lei objetiva. Entre nós, a quase tudo é possível invocar o direito de ação, mesmo que a matéria já tenha sido pacificada nos Tribunais Superiores. Cada caso é tratado por seu mérito próprio, e mesmo temas conhecidamente rejeitados são reapreciados (...). O problema não se circunscreve ao crédito; o próprio Estado é parte em quase 60% das ações judiciais e é réu em ações em que sua derrota é certa. O Judiciário só deveria ser acionado em questões relacionadas ao crédito, se houvesse dúvidas ou incertezas em relação ao montante do débito, se ocorresse imprecisão a respeito de quem se devesse pagar ou eventual- mente situações extraordinárias. Em nenhum outro caso poderia haver uma discussão.

Não há evidência concreta de que um sistema de recursos como o brasileiro garanta procedimento melhor e que erros sejam eventualmente reparados ao longo do processo. É uma visão comum, e geralmente aceita, que todos os devedores são pobres e desafortunados; o credor, ganancioso e comumente poderoso. Nada mais equivocado, já que, primeiro, como sabemos, os recursos não são do banco, mas do cliente; segundo não se advoga sem Judiciário – por exemplo, quando há fraudes ou danos, ele sempre deve agir. Nos demais casos, uma solução simples e rápida em favor do credor é o melhor caminho.

Por fim, uma das formas de combater o ativismo judicial veio com a Emenda Constitucional n.o 45, de 8/12/04, que instituiu a súmula vinculante, dispondo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma da lei. 

O efeito da súmula vinculante pode não trazer a normalidade imediata, mas certamente é sinal positivo do ponto de vista institucional de que decisões politizadas deverão ser revistas por uma ordem jurídica superior. O Juiz não poderá assim, sob pena de responsabilidade, decidir o caso concreto com aquilo que sua consciência considera como justo. Ele deve decidir de acordo com a lei. Reduzir o desvio da anomalia significa tomar decisões que respeitem às leis e aos contratos.

Ponderado o volume de processos, força de trabalho e despesas para aprimorar a produtividade, os resultados d nos últimos quatro anos foram pífios. A média dos Tribunais que conseguem baixar mais processos e reduzir suas taxas de congestionamento se reduziu, com menores percentuais de eficiência.

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