Os juros legais no projeto de Código Civil
Ainda apegado ao nosso passado de correção monetária, PL 4/2025 insiste em separá-los da atualização monetária

A dívida não paga no vencimento está sujeita a juros, chamados juros de mora ou juros moratórios. Se a taxa de juros moratórios estiver prevista em contrato, tudo bem; do contrário aplica-se a taxa legal (Código Civil, art. 406).
Presume-se que a taxa Selic tem dois componentes: o índice de atualização monetária e a taxa legal. Assim, a taxa legal é obtida deduzindo da taxa Selic, que é publicada diariamente, e a atualização monetária, que corresponde à variação do IPCA, que é conhecida mês a mês.
Aqui já estamos numa situação difícil, senão impossível. Se uma dívida devia ter sido paga na segunda-feira da semana passada, mas somente foi paga na sexta-feira, quanto de juros é devido? A variação diária da Selic é fácil de encontrar no site do Banco Central, mas para calcular a variação do IPCA nesses quatro dias será necessário fazer heroicas projeções.
Na verdade, a coisa torna-se bem simples, já que o Bacen divulga, na Calculadora do Cidadão, a taxa Selic e a taxa legal de qualquer período. Mas não vá o cidadão querer conferir os cálculos, pois o Bacen (Resolução CMN 5.171) usa metodologia difícil de digerir, já que envolve, entre outros, o uso de produtórios, IPCA-15 (não IPCA como manda o CC) e juros simples (não juros compostos, como é a lógica da Selic).
É claro que toda essa ginástica leva a nada, já que a soma dos juros legais com a atualização monetária deve corresponder à taxa Selic. A complicação toda surge de que o Código Civil, ainda apegado ano nosso passado de correção monetária, insiste em separar atualização monetária de juro legal. Separação essa totalmente desnecessária de vez que a taxa Selic já incorpora em si a atualização monetária como parte do custo de oportunidade dos recursos de que foi privado o credor desde o vencimento.
Na tentativa de pôr ordem nesse estado de coisas, o Projeto de Reforma do Código Civil que tramita no Senado Federal (PL 4/2025) muda o art. 406 para estabelecer simplesmente que a taxa legal será de 1% ao mês. Anda mal o projeto. Primeiro, porque mantém a figura da atualização monetária - o que trará novos problemas (um deles, a perda do corretivo da soma fixa referido no parágrafo anterior).
Segundo, porque não esclarece se a taxa de 1% poderá ser capitalizada, e se o for, em que intervalo de tempo. Terceiro, porque a taxa de 1% ao mês será injusta para o devedor ou para o credor.
Taxa legal não é penalidade, busca apenar reparar a perda financeira sofrida pelo credor. Tem caráter indenizatório. Se a taxa prevalecente no mercado for menor do que 1%, o devedor será expropriado. Se ela superar os 1%, o credor será prejudicado. Portanto, o tratamento mais adequado seria utilizar a taxa Selic diária para compensar tanto pela erosão inflacionária (atualização monetária), como pelo que a taxa legal é chamada a compensar.
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