Reforma tributária: distorções que ameaçam o pequeno varejo do Simples Nacional
Pequenos negócios que vendem para o consumidor final não vão se beneficiar das isenções e reduções de alíquotas de CBS e IBS. Regime híbrido deve ser considerado como opção

Especialistas em tributação que acompanham os desdobramentos da reforma dos impostos de consumo têm alertado empresários do Simples Nacional a realizarem estudos e simulações para determinar se valerá a pena permanecer nesse regime tributário a partir de 2027.
Como regra geral, há um consenso de que empresas que operam no final da cadeia, ou seja, vendem produtos ou serviços para o consumidor final, não devem perder competitividade com a entrada do novo sistema tributário. Portanto, o regime do Simples tende a ser o melhor caminho.
Mas há exceções pouco divulgadas. Para pequenos e determinados negócios do varejo, como açougues, farmácias, sacolões e mercadinhos, por exemplo, a reforma tributária tem uma “pegadinha” e o regime híbrido – que vai permitir que os novos CBS e IBS sejam recolhidos fora da cesta de tributos do Simples Nacional - deve ser considerado nessa análise.
Diferentemente do que acontece hoje em relação ao ICMS e ISS - os impostos que vão sair de cena depois da reforma -, as empresas do Simples Nacional não vão se beneficiar das reduções e isenções das alíquotas dos novos tributos, determinadas para uma série de produtos e serviços, as chamadas exceções da reforma tributária.
Na prática, significa que, inteiramente no Simples Nacional, essas empresas vão comprar os produtos com as isenções e reduções previstas na LC 214/2025 – o primeiro texto de regulamentação da reforma -, mas, na hora da comercialização, o resultado da operação será tributado pela tabela do Simples.
“Não há uma previsão na LC 214/2025 de que essas reduções de carga tributária se estendam ao contribuinte que permanecer com o IBS e a CBS dentro do regime do Simples Nacional. Trata-se, assim, de uma assimetria de tratamento tributário”, diz o consultor tributário da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Clovis Cabrera.
Na prática, exemplifica, podem existir dois estabelecimentos vizinhos que vendam produtos hortifrutigranjeiros, sendo um deles do regime regular do IBS e da CBS, que terá desoneração completa desses tributos, e outro do regime do Simples, que deverá submeter as vendas desses mesmos produtos à tributação da tabela em que estiver enquadrado.
Hoje, as desonerações previstas para o ICMS e para o ISS são garantidas aos contribuintes do Simples Nacional por meio da Lei Complementar 123/2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
De acordo com Cabrera, no momento, os contribuintes aguardam a divulgação dos regulamentos do IBS e da CBS, na expectativa de uma disposição interpretativa que permita estender as desonerações do regime regular desses tributos para o contribuinte que permanecer no Simples Nacional. “Porém, na ausência de previsão expressa em lei, parece improvável que isto aconteça”, prevê.
Para Sarina Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, é fundamental que mercados e farmácias optantes pelo Simples Nacional, principalmente, realizem simulações detalhadas, considerando a possibilidade de adoção do sistema híbrido, com o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular e o consequente aproveitamento das isenções e reduções. Esse é um tema recorrente abordado em suas palestras com empresários.
Para corrigir essa distorção que coloca as empresas do Simples que atuam no final da cadeia em desvantagem, a advogada lembra que, durante a tramitação dos PLPs 68 e 108/2024 - que resultaram nas Leis Complementares 214/25 e 227/26 -, a FecomercioSP, junto com a ACSP e a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), apresentou propostas de emendas que chegaram a ser protocoladas por parlamentares. As mudanças, no entanto, não foram incorporadas aos textos finais aprovados.
Cesta básica
Entre os produtos beneficiados pela isenção tributária estão alimentos na cesta básica, que inclui arroz, feijão, carnes bovina, suína e de aves, leite, ovos, pão francês, manteiga e margarina, farinha de trigo e de milho, café, açúcar, massas alimentícias, sal e tubérculos, como batata e mandioca.
Além dos produtos isentos, a reforma também prevê uma redução de 60% na alíquota do IBS e da CBS para itens considerados essenciais. São eles: óleo de milho, soja, canola e outros óleos vegetais, mel, sucos naturais de frutas e vegetais, polpas de frutas, compostos lácteos, crustáceos, extrato de tomate, produtos hortícolas, frutas e vegetais frescos.
Produtos de saúde
Além da isenção da cesta básica e da redução de 60% na alíquota de alguns alimentos, a reforma tributária também prevê benefícios para outros produtos e serviços essenciais. Entre os itens totalmente isentos de tributos (alíquota zero) estão produtos de saúde menstrual, como absorventes e coletores menstruais.
Já produtos com redução de 60% na tributação incluem itens de higiene pessoal, como sabonetes, pastas de dente, água sanitária, fraldas e artigos higiênicos similares.
No setor farmacêutico, estima-se que mais de 300 medicamentos serão isentos de tributos, incluindo imunizantes contra covid-19, dengue e febre amarela. Já os medicamentos manipulados e registrados na Anvisa terão redução de 60% na alíquota.
Crédito que vale ouro
Se para alguns negócios que hoje estão no Simples e operam no B2C o regime híbrido deve ser considerado, para as empresas que estão no meio da cadeia, a escolha do novo sistema de tributação criado pela reforma pode representar a sobrevivência, embora traga mais complexidade com o recolhimento do IBS/CBS por fora.
Com a aplicação da chamada não cumulatividade plena - uma das novidades da reforma tributária do consumo –, que garante o direito ao crédito imediato do IBS/CBS pagos na aquisição de bens ou serviços, empresas do lucro real e presumido vão preferir fornecedores que transferem créditos integrais, e não limitados como os das empresas do Simples.
Para 2027, a opção para migrar para o regime híbrido deve ser feita em setembro deste ano.
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