Vigilante perde processo contra empresa que proibiu barba

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(UOL/FOLHAPRESS) – Um vigilante de Pelotas (RS) perdeu na Justiça o pedido de indenização por não poder usar barba no trabalho, após o TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) considerar que a proibição tinha motivo de segurança e não feriu sua dignidade.

O QUE ACONTECEU

O TRT considerou legítima a proibição por estar ligada à segurança dos vigilantes. A 2ª Turma do TRT-4 decidiu, por unanimidade, não ser devida indenização ao vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba. Os desembargadores confirmaram, nesse ponto, a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que considerou válida a regra interna da empresa por motivo funcional.

O trabalhador havia sido informado da restrição ainda na entrevista de emprego. A informação foi confirmada por testemunha ouvida no processo e foi decisiva para afastar a alegação de surpresa ou constrangimento, já que o vigilante aceitou as condições ao ser contratado.

A empresa alegou que a proibição visava à segurança durante o transporte de valores. Segundo a defesa, a barba poderia dificultar a identificação rápida dos vigilantes em situação de emergência, o que justificaria a regra interna por motivos funcionais e não discriminatórios.

A relatora, desembargadora Cleusa Regina Halfen, considerou plausível a justificativa. Segundo ela, a barba pode, de fato, dificultar a identificação “em situações de emergência”. Com esse entendimento, o tribunal concluiu que não houve abuso de direito nem ofensa à dignidade do trabalhador. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

O QUE DIZ A CLT

A lei autoriza o empregador a definir regras de conduta, desde que não ultrapasse os limites da função. A lei reconhece o poder diretivo do empregador, permitindo que empresas estabeleçam regras internas e padrões de comportamento quando forem proporcionais, impessoais e justificadas pela atividade.

A CLT delimita o que configura dano moral:

Artigo 223-B: Define que há dano extrapatrimonial (dano moral) quando uma conduta “ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa”.

Artigo 223-C: Lista os bens juridicamente protegidos do trabalhador (Pessoa Física), como a “honra, a imagem, a intimidade, [e a] liberdade de ação”.

Artigo 223-D: A lei também lista os bens protegidos da empresa (Pessoa Jurídica), como “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência”.

O TRT concluiu que a restrição era legítima e não gerou direito a indenização. No caso do vigilante, o tribunal entendeu que a medida tinha finalidade ligada à segurança e que o trabalhador concordou com a norma ao ser contratado. Assim, não houve violação aos bens tutelados pela CLT nem ato ilícito a reparar.

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