[AGÊNCIA DC NEWS]. Duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) entraram no radar de empresas e entidades de classe contra decisões da Justiça do Trabalho, ambas relacionadas a vínculo empregatício. Nelas, o posicionamento da Corte Suprema terá repercussão geral. Ou seja, a decisão irá além das partes envolvidas e será válida para todo o Judiciário – e pode afetar a forma de contratação de pessoas jurídicas ou autônomos como prestadores de serviços. O STF irá decidir qual ramo do Judiciário tem competência para julgar ações sobre validade de contratos (civis ou comerciais), além de analisar a licitude de contratos como o de franquia. Enquanto não há posição definitiva, o ministro GIlmar Mendes, relator do caso, suspendeu todos os processos do gênero na Corte até o julgamento final.
Enquanto o assunto esquenta em Brasília, a Associação Brasileira de Franchising (ABF) ingressou como amicus Curiae – foi aceita como parte – no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE, na nomenclatura do STF) 1.532.603. E contratou o ex-presidente Michel Temer para representá-la no processo. “Estamos atuando de forma proativa na defesa do marco legal do setor e da segurança jurídica essencial ao ambiente de negócios”, afirmaram, em nota, o presidente da ABF, Antônio Moreira Leite, e o diretor jurídico da entidade, Natan Baril. Federações industriais, entre elas a CNI, também acompanham o processo.
Está em jogo o Tema 1.389 de Repercussão Geral. Neste caso em particular, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a licitude de contrato de prestação de serviços entre um corretor e uma empresa de seguros (Prudential do Brasil) no Paraná, de 2015 a 2020. Assim, o TST negou a existência de vínculo empregatício. Foi o ex-contratado (hoje um empreendedor no ramo da alimentação) que recorreu ao STF, alegando fraude na contratação. O que não impediu a crítica do relator ao Judiciário trabalhista. “Parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho”, disse o ministro. Segundo ele, seja em maior ou menor grau, elas “restringiam a liberdade de organização produtiva”. Na leitura de Mendes, tal falto “se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.”
A orientação a que o ministro se refere é de 2018, quando o STF, por 7 votos a 4, decidiu que a terceirização é lícita em todas as etapas do processo produtivo. Até então, havia restrições à terceirização nas chamadas atividades-fim das empresas. No julgamento, o tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Para o ministro, o “descumprimento sistemático” dessa orientação provoca “grande insegurança jurídica”, ampliando as demandas que chegam ao STF. E transformam a Corte, segundo ele, “em instância revisora de decisões trabalhistas”. Uma situação que sobrecarrega o tribunal e “perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico”. No caso em questão, do Paraná, a primeira instância (Vara do Trabalho) julgou improcedente o pedido do corretor, mas a segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho) reconheceu o vínculo empregatício. Com isso, a ação foi parar no TST e, agora, no STF. A pinimba entre Justiça do Trabalho e Supremo se aprofundou após a implementação da Reforma Trabalhista, em 2017.
CONTROVÉRSIA – Para Gilmar Mendes, a primeira questão a se decidir é sobre a competência para julgamento de processos que envolvam a relação jurídica entre representante e representada comerciais. Ele sustenta que essa questão cabe à Justiça Comum, por não haver relação trabalhista. Como não há consenso, o relator entende que é uma questão para ser resolvida pelo plenário do STF. Mas a controvérsia central, acrescenta, diz respeito “à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços”. E cita a decisão de 2018, “que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”. Além disso, o ministro considera essencial que o julgamento também trate a quem cabe o ônus da prova sobre alegação de fraude na contratação, “averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.
O decano (ministro mais antigo da Casa – está no tribunal desde 20 de junho de 2002) cita dados do portal Corte Aberta, do próprio STF: de 7,4 mil reclamações distribuídas aos ministros de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2024, 4,4 mil (59,4%) foram classificadas nas categorias “Direito do Trabalho” e “Direito Processual Civil e do Trabalho”. Em 9 de outubro do ano passado, 2,2 mil das 3,7 mil reclamações em tramitação tinham a mesma classificação. “Não é necessário recorrer a métodos estatísticos sofisticados para concluir que parcela significativa das reclamações em tramitação envolve questões trabalhistas”. Apenas em agosto e setembro de 2024 foram proferidas 570 decisões monocráticas (individuais) sobre questões trabalhistas no STF.
Assim, conclui Gilmar Mendes, a controvérsia não se restringe ao caso em julgamento “e possui evidente relevância jurídica, social e econômica”. Para ele, o STF contribuirá para “pacificar” a questão no país. Mas ele observa ainda que essa discussão não se limita ao contrato de franquia. “É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, afirmou. Isso inclui, afirma ele, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.
A outra ação que mobiliza o setor empresarial a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, ajuizada pelo Partido Novo. Os autores pedem que o STF declare a inconstitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo empregatício entre franqueadores e franqueados. No entendimento da ABF, a decisão fere a Lei n° 13.966/2019, que criou um novo marco para o mercado de franquias no Brasil.
O Artigo 1° da lei determina que o franqueado tem direito de usar a marca, sistemas e outros objetvos do franqueador “sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o treinamento.” Segundo o presidente da entidade, Antônio Moreira Leite, as decisões que sustentam o vínculo empregatício entre as franquias “afrontam aos preceitos fundamentais da livre iniciativa, separação dos poderes e legalidade”. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.