Casa rejeita recurso e decide enviar ao Senado projeto que altera taxa cobrada pelo Ibama

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São Paulo, 2 de setembro de 2025 – A Câmara dos Deputados rejeitou recurso e manteve o envio aoSenado do Projeto de Lei 10273/18, que altera a incidência da Taxa de Controle e FiscalizaçãoAmbiental (TCFA). O recurso pretendia que o projeto fosse analisado pelo Plenário da Câmara antesde seguir para o Senado. As informações são da Agência Câmara.

O projeto foi aprovado em abril de 2024 conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiçae de Cidadania (CCJ).

O texto prevê uma limitação nas possibilidades de cobrança da taxa, que passará a serjustificada só quando as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientaisestiverem submetidas a procedimento de licenciamento ou autorização ambiental de competência daUnião.

O coordenador da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), afirmou que odebate já foi feito nas comissões de mérito. “Amplamente votado e vitorioso o lado para derrubaressa cobrança indevida dos produtores e boa parte da produção que não tem impacto ambiental”,disse.

Para o deputado Eli Borges (PL-TO), a taxa atual onera ainda mais o agronegócio brasileiro, que já”paga muito para produzir no Brasil”.

Porém, para o coordenador da Frente Parlamentar Mista Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP),a taxa é essencial para o funcionamento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renováveis (Ibama). “É fundamental que esta Casa faça um bom debate antes de mandar parao Senado, é fundamental que passe por este Plenário”, disse o parlamentar, na tentativa de aprovaro recurso.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que o projeto defende a “esqueletização” e oenfraquecimento do Ibama em períodos de mudança climática.

Regra atual

A Lei 10.165/00 autoriza a cobrança da taxa pelo Ibama em ações de controle e fiscalização deatividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Outros pontos

Entre outros pontos, o projeto também define que a TCFA será devida por pessoa física oujurídica independentemente da quantidade de filiais ou estabelecimentos que possua, aplicando-se asfaixas de enquadramento de porte e os valores da taxa de forma unitária.

O texto ainda ajusta, na legislação relacionada, as definições para microempresas e tambémpequenas e empresas de médio porte conforme critérios adotados pelo Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

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