CMN ajusta normas referentes a impedimentos sociais, ambientais e climáticos para a concessão de crédito rural

Uma image de notas de 20 reais

Crédito: Bruno Peres/Agência Brasil
Compartilhe: Ícone Facebook Ícone X Ícone Linkedin Ícone Whatsapp Ícone Telegram

São Paulo, 19 de dezembro de 2024 – A agropecuária no Brasil tem crescido nas últimasdécadas impulsionada pela adoção de novas tecnologias e aprimoramento dos processos produtivos.Simultaneamente, tem aumentado a conscientização sobre a necessidade de conciliar essedesenvolvimento com a preservação ambiental.

As diretrizes da política agrícola têm se voltado cada vez mais para a sustentabilidade, pormeio de incentivos à adoção de melhores práticas agropecuárias e aumento da eficiência no usodos recursos naturais, o que condiz com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 dejaneiro de 1991, que define entre os objetivos da política agrícola a proteção do meio ambiente,a garantia do seu uso racional e o estímulo a recuperação dos recursos naturais.

Em 2008, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 3.545, de 29/2/2008, queestabeleceu a exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental para aconcessão de crédito rural, vedando o crédito rural para imóveis com embargo por desmatamentoilegal quando localizado no bioma Amazônia.

Em complemento, com o objetivo de aprimorar as exigências ambientais necessárias para aconcessão de crédito rural, este Conselho aprovou a Resolução nº 5.081, de 29/6/2023, paravedar:

a) a concessão de crédito rural destinada a empreendimento localizado em imóvel rural cominscrição cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

b) o financiamento de empreendimentos situados em imóveis rurais que se encontrem, total ouparcialmente, dentro de Unidades de Conservação e Terras Indígenas e em imóveis onde tenhaalguma área embargada por desmatamento ilegal em todo território nacional

c) o crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural, total ou parcialmente, localizado emFloresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas doServiço Florestal Brasileiro (áreas públicas não destinadas).

O CMN estabeleceu ainda, por meio da Resolução CMN n 5.158, de 24/7/2024, que, em áreascoletivas como assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais, a restrição ao acessoao crédito rural em decorrência de embargo por desmatamento ilegal no imóvel rural se aplicaapenas à área embargada e ao responsável pelo desmatamento, não afetando o restante dapropriedade nem os demais membros da comunidade que utilizam o mesmo CAR do imóvel.

Em discussões entre os Ministério da Fazenda, Ministério da Agricultura e Pecuária,Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Ministério do Meio Ambiente eMudança do Clima e Banco Central do Brasil, constatou-se a necessidade de novos ajustes nas regrasa fim de focalizar o crédito rural subsidiado naquelas propriedades rurais onde são observados oscritérios de preservação ambiental (sem desmatamento) e, ao mesmo tempo, permitir o acesso aocrédito rural para aqueles produtores que cumpriram as etapas para desembargar seu imóvel, mas queainda não tiveram seu CAR analisado pelo órgão ambiental.

Diante isso, o CMN fez novo aprimoramento em relação às exigências ambientais necessáriaspara a concessão de crédito rural e aprovou os seguintes ajustes nas normas da Seção 9 doCapítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) que tratam de Impedimentos Sociais, Ambientais eClimáticos:

I – item 11: permitiu a concessão de crédito rural exclusivamente para a finalidade derecuperação da vegetação nativa da área embargada por desmatamento ilegal. Para garantir maiorconfiabilidade no processo de concessão desse financiamento, será exigido que o mutuárioapresente projeto técnico protocolado junto ao órgão ambiental autuante, com o objetivo deimplementar a recuperação da área embargada por desmatamento ilegal, bem como o comprovante depagamento das multas relacionadas às infrações que resultaram no embargo dos respectivosimóveis.

Norma com esse objetivo já havia sido introduzida pelo art. 3º da Resolução CMN nº 5.149, de3/7/2024, que estabeleceu exceção à regra que veda o crédito rural para empreendimentos situadosem imóveis rurais com embargo por desmatamento ilegal quando o financiamento se destinarexclusivamente à recuperação da vegetação nativa da área embargada. No entanto, a exceção,que entraria em vigor em 2/1/2025, valeria somente para as linhas Pronaf Floresta (MCR 10-7), PronafBioeconomia (MCR 10-16) ou Renovagro Ambiental (MCR 11-7-1-cVI), linhas específicas direcionadas aprodução ambientalmente sustentável

II – item 12: permitiu a concessão de crédito rural, até 30/7/2027, mesmo que o empreendimentoesteja localizado em imóvel rural com embargo ambiental por desmatamento ilegal, desde que omutuário comprove que está ativamente empenhado no processo de regularização do imóvel, emboraseu CAR ainda não tenha sido analisado pelo órgão ambiental, condição necessária para acessação do embargo por desmatamento. Com esse prazo, espera-se que os órgãos ambientaisconsigam avançar nas análises dos CARs. Para obtenção do crédito:

a) o mutuário deve ter protocolado projeto técnico, elaborado em conformidade com aregulamentação aplicável, no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperaçãoda área embargada por desmatamento ilegal, devendo o início da recuperação da área embargadater início em até 6 meses após a contratação do crédito rural

b) a área embargada deve estar isolada com cercamento ou seja adotada outra medida de proteçãopara possibilitar a recuperação da vegetação

c) o imóvel ou o mutuário não pode ter sido objeto de autuação por descumprimento de embargoambiental, conforme registrado na lista de autuações ambientais do Cadastro de AutuaçõesAmbientais e Embargos do Ibama

d) os recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades desenvolvidas na áreaembargada, exceto quando se tratar de financiamento de investimento com a finalidade exclusiva derecuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural

e) a área embargada do imóvel não pode ser utilizada para atividades agropecuárias durante todaa vigência da operação

f) o CAR do imóvel tenha a situação de ativo e a condição de aguardando a análise, nãoexistindo pendências de documentos por parte do mutuário para a análise do CAR

g) no imóvel rural não pode ser desenvolvida atividade agropecuária na Reserva Legal e nas Áreasde Preservação Permanente definidas em lei no momento da contratação e durante toda a vigênciado contrato de crédito

h) a área embargada no imóvel não pode superar 5% da área total do imóvel, observado que essaregra ficará mais restrita quando se tratar de embargos cuja notificação tenha sido emitida apartir de 2/1/2025, quando a área embargada no imóvel for de até 5% da área total do imóvel,não podendo superar 20 hectares, o que for menor

III – item 13: permitiu o financiamento para mutuários de projetos públicos de irrigação quandoo empreendimento for localizado em imóvel rural em que exista embargo decorrente de uso econômicode área desmatada ilegalmente, exclusivamente nos casos em que o CAR se referir ao perímetro doimóvel de uso coletivo. Essa medida complementa o disposto na norma atual, que permite ofinanciamento por assentados da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais emcondições similares. Com isso, a proibição não terá alcance sobre a área integral do imóvelrural, sendo aplicado somente para a área embargada e para financiamento rural cujo proponente sejao responsável pelo embargo

IV item 15: estabeleceu que, desde que mantida a vegetação nativa na área de Floresta PúblicaTipo B, poderá ser concedido crédito rural quando o empreendimento estiver situado em imóvelrural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) nos casos em queos mutuários possuam o título de propriedade do imóvel rural e nos casos em que o imóvel tenhaaté 15 módulos fiscais. A proposta eleva a área do imóvel rural dos atuais 4 para até 15módulos fiscais, desde que a área ocupada pelo empreendimento financiado não se localize, totalou parcialmente, dentro da Floresta Pública tipo B. Essa medida visa a permitir o financiamentorural para empreendimentos de pequenos e médios produtores rurais que, embora tenham terrassobrepostas às áreas de florestas, preservem a vegetação nativa da floresta, conforme dispostono Decreto nº 12.111, de 11/7/2024.

V item 16: vedou a concessão de crédito rural com recursos controlados (equalizados eobrigatórios) e com recursos direcionados (com origem na Letra de Crédito do Agronegócio – LCA ePoupança Rural – PR) para o financiamento em que o projeto ou orçamento preveja a supressão davegetação nativa, independentemente de sua condição (legal ou ilegal)

VI item 17: estabeleceu que, a partir de 2/1/2026, a concessão do crédito rural ficarácondicionada à verificação pela instituição financeira se houve supressão da vegetaçãonativa após 31/7/2019 no imóvel rural em que será conduzido o empreendimento. Essa verificaçãovisa a coibir o desmatamento ilegal e deverá ser realizada por meio de consulta a base de dadosdisponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir de informações dosistema PRODES do INPE. Caso a instituição financeira tenha verificado a supressão da vegetaçãonativa, a concessão de crédito rural com recursos controlados (LCA e PR) e com recursosdirecionados da LCA ficará condicionada à apresentação pelo mutuário de um dos seguintesdocumentos referentes à supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da operação:

a) autorização para Supressão de Vegetação (ASV) ou Autorização para Uso Alternativo do Solo(UAS), relacionada à área desmatada após 3/7/2019, conforme art. 26 da Lei n 12.651, de25/5/2012; ou

b) documento que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação deÁrea Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa de RegularizaçãoAmbiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente; ou

c) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularizaçãoambiental; ou

d) laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira,comprovando a ausência de desmatamento no imóvel rural após 31/7/2019, em contraposição ainformação disponibilizadas pelo PRODES.

VII item 19: estabeleceu, por fim, que o descumprimento de obrigações ambientais no imóvel ruraldurante o financiamento implicará na desclassificação da operação de crédito rural. Essamedida visa a mitigar o risco de o mutuário atender todos os requisitos para a contratação docrédito e, logo após a liberação dos recursos, voltar a cometer infrações ambientais.

I Reajusta preços de garantia utilizados no Programa de Garantia de Preços para a AgriculturaFamiliar (PGPAF) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)

O CMN aprovou os novos preços de garantia dos produtos amparados pelo Programa de Garantia dePreços para a Agricultura Familiar (PGPAF), com validade entre 10/1/2025 e 9/1/2026, conformetabelas constantes na Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural.

O PGPAF assegura a remuneração dos custos variáveis de produção aos agricultores familiaresque contraem financiamentos de custeio e investimento no âmbito do Pronaf.

Quando o preço médio de comercialização no mês anterior ao vencimento da prestação estáabaixo do preço de garantia, o mutuário, em dia com os pagamentos, recebe um desconto na parcelado financiamento a ser paga, que é proporcional à diferença entre o preço de garantia e o preçode comercialização. Este desconto é limitado, por mutuário e por ano agrícola, a R$ 5 mil nasoperações de custeio e, no caso de operações de investimento, a R$ 2 mil.

Darlan de Azevedo – darlan.azevedo@cma.com.br (Safras News)

Copyright 2024 – Grupo CMA

Voltar ao topo