Ex-ministro da Justiça nega omissão no 8/1 e diz que minuta golpista comprova inocência

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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A defesa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres negou ao STF (Supremo Tribunal Federal) nesta quarta-feira (13) que ele tenha sido omisso nos ataques às sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023.

Os advogados afirmaram que Torres, na chefia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, não tinha competência para “comandar ou mobilizar operacionalmente a Polícia Militar do Distrito Federal”.

“A essa força cabe, com exclusividade, o planejamento e a execução das ações de controle de distúrbios e manutenção da ordem. O papel da SSP, por sua vez, é assessorar estrategicamente, integrar informações e difundir inteligência -exatamente como foi feito”, disse.

As afirmações foram feitas nas alegações finais apresentadas por Torres ao STF nesta quarta–último dia do prazo apresentação da defesa final.

A defesa Torres rebateu as sete acusações feitas contra o ex-ministro do governo de Jair Bolsonaro (PL).

A equipe comandada pelo advogado Eumar Novacki afirma que a minuta golpista encontrada pela Polícia Federal na casa de Torres é uma das evidências de sua inocência.

Segundo os advogados, o documento tinha estrutura e teor distintos do conteúdo discutido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e os chefes das Forças Armadas em 7 de dezembro de 2022.

“Esse quadro evidencia que nenhuma minuta foi debatida com Anderson Torres, afastando qualquer alegação de que ele tenha participado de discussões ou assessoramento jurídico a respeito desses textos”, diz.

A defesa do ex-ministro diz ainda que a PGR (Procuradoria-Geral da República) acusa Torres de aderir ao conteúdo golpista da minuta somente pelo fato de o documento apócrifo ter sido encontrado em sua casa.

Os advogados dizem que a minuta não foi repassada a terceiros, não tem “qualquer valor jurídico-penal” e sequer foram adotadas medidas para materializar a quebra da normalidade.

“Os atos de preparação ou execução de um golpe de estado jamais foram praticados pelo acusado, sendo que, como cediço, a mera cogitação não é punível em relação às imputações mencionadas na exordial acusatória”, completa.

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