IBP manifesta preocupação com a alteração das regras do cálculo do pagamento de royalties

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São Paulo, 3 de novembro de 2025 – O Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis(IBP) divulgou um posicionamento no último sábado (1) em que manifesta “profunda preocupação coma alteração das regras do cálculo do pagamento de royalties, bem como o estabelecimento de novascompetências para o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) no que tange à maximizaçãodo aproveitamento da produção de gás natural e à definição de limites para a reinjeção degás nos campos de produção de petróleo”.

A entidade aponta que “tais dispositivos foram incluídos no texto do PLV 10/2025 de última hora,aprovado pelo Congresso em 30/10/2025, sem o debate necessário em se tratando de temas tãocomplexos.”

Veja o posicionamento abaixo:

Cálculo do Preço de Referência do Petróleo

“Recentemente a Agência Nacional de Petróleo (ANP) publicou a Resolução nº 986/2025, que revisoue atualizou a fórmula de cálculo do Preço de Referência do petróleo para fins de pagamento deroyalties. A novíssima regulamentação da ANP representou um marco importante para aprevisibilidade e estabilidade regulatória do setor, dado seu processo de amplo debate e rigortécnico. O modelo, amplamente debatido com os agentes da indústria, representa fidedignamente amédia mensal dos preços de mercado. Além disso, alinha-se às melhores práticas internacionais,garante transparência e segurança jurídica e preserva a neutralidade fiscal, assegurando umambiente favorável à continuidade dos investimentos, especialmente em campos maduros e marginais,que têm menor rentabilidade.”

“A proposta de calcular os royalties a partir do Preço de Transferência, contida no Art. 15 dotexto aprovado, cria insegurança e desvirtua a lógica técnico-econômica que sustenta a políticade participações governamentais, pois sua finalidade é a apuração do imposto de renda dasempresas, e não permite guardar relação com as características físico-químicas das correntesde petróleo e com as localizações dos campos, fatores essenciais para a correta representaçãodas correntes de petróleo e obtenção de valores individualizados realmente representativos dopreços de mercado. Tal substituição comprometeria a estabilidade alcançada com o uso do Preçode Referência, pois introduz critérios tributários em um instrumento regulatório concebido pararefletir condições de mercado específicas da produção nacional de petróleo.”

“Adicionalmente, a substituição do Preço de Referência pelo Preço de Transferência no cálculodos royalties não terá qualquer impacto nos preços ofertados pelos produtores aos compradores depetróleo, sejam nacionais ou estrangeiros, por se tratar de uma commodity que tem suas cotaçõesdeterminadas diariamente no mercado global. Na realidade, é a regulamentação do ICMS incidentenas operações de compra e venda interestaduais que impacta as condições de oferta do petróleono mercado interno, fator totalmente alheio ao produtor e que cessará quando da implementaçãodefinitiva da Reforma Tributária.”

“O IBP entende ser imperativo vetar o dispositivo que introduz tal alteração, preservando o modeloatual, que equilibra arrecadação e competitividade, assegurando que o Preço de Referênciacontinue sendo definido por critérios técnicos, sob a regulação especializada da ANP, e não porparâmetros tributários alheios à dinâmica da indústria. Esse é o caminho para preservar asegurança jurídica e regulatória que fundamenta a credibilidade do país perante o mercadoinvestidor há décadas.”

Limitação da reinjeção de gás natural nos campos de petróleo

“O Art. 15 do PLV 10/25 também altera o artigo 2º da Lei 9.478/1997, atribuindo ao CNPE novasprerrogativas: o órgão interministerial deverá estabelecer diretrizes para maximizar oaproveitamento da produção de gás natural e de definir limites de reinjeção para os blocos aserem objeto de concessão ou partilha de produção.”

“É importante esclarecer que a reinjeção de gás é, juntamente com outros parâmetros, comoprodução de óleo, produção de gás, injeção de água, características das plantas detratamento, número de poços, e outros, parte de um documento chamado Plano de Desenvolvimento docampo, o qual é submetido pelo operador do campo à ANP.”

“A ANP faz uma análise altamente detalhada dos dados técnicos e econômicos do campo e dasopções de desenvolvimento apresentadas pelo operador, até aprovação final do Plano deDesenvolvimento. Portanto, a reinjeção de gás, parcial ou total (ou a ausência de reinjeção)é definida campo a campo, de maneira criteriosa e técnica, visando garantir o melhoraproveitamento de todos os recursos presentes e maximizar o retorno para a sociedade.”

“Importante lembrar que a própria Lei 9.478/97 estabelece como obrigação do concessionárioadotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas eprocedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas derecuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.”

“Privilegiar o aproveitamento do gás contraria o objetivo de maximizar a recuperação dasreservas, impactando negativamente as receitas governamentais e a atratividade dos investimentos. Alimitação da reinjeção de gás poderá até resultar na inviabilidade econômica de novosprojetos. Além disso, o gás natural reinjetado pode ser recuperado posteriormente.”

“Diante do exposto, o IBP entende ser igualmente imperativo vetar o dispositivo que introduz talnova prerrogativa do CNPE, preservando o modelo atual no qual a questão da reinjeção é definidacampo a campo pela ANP, no âmbito da aprovação dos Planos de Desenvolvimento. Caso contrário,refletirá de forma negativa nos novos investimentos em exploração e produção de petróleo egás natural.”

As informações partem do IBP.

Cynara Escobar – cynara.escobar@cma.com.br (Safras News)

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