Considerações sobre os rumos do sistema tributário

A encontrava consenso amplo em 2010, quando sugeri medidas que em muito poderiam contribuir para o aprimoramento da tributação no Brasil.

Luís Eduardo Schoueri
31/Out/2014
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Se o consenso pela reforma vinha acompanhado por marcado dissenso quanto ao seu conteúdo, apontaram-se, na ocasião, as dificuldades para a reformulação do sistema tributário brasileiro. Assim, enquanto a esfera particular esperava redução em sua carga tributária, os crescentes gastos estatais demonstravam inexistir qualquer disposição para tanto por parte da esfera pública, para quem a reforma apenas seria discutível caso restasse assegurada a sua arrecadação. Ante a improbabilidade da reforma fiscal, parecia mais factível considerar medidas pontuais que, embora não trouxessem emendas à Constituição, seriam igualmente salutares para o bom ajusta- mento da tributação no Brasil, notadamente no que dizia respeito ao ICMS e a tributação do consumo, ao PIS/Cofins, aos preços de transferência e aos investimentos brasileiros no exterior.

Passados quatro anos, cenário e abordagem ali vislumbrados permanecem. De fato, a opção pelo Estado Social de Direito segue inconteste, tornando desesperançada a expectativa de redução de carga tributária. Tampouco há indício de que os entes federativos estejam preparados para abrir mão de sua arrecadação em prol de acerto estrutural do sistema tributário.

Exemplo contundente é o do ICMS. Instiga- do pela posição firme do STF quanto à inconstitucionalidade da “guerra fiscal”, o Senado Federal fez uso louvável de sua atribuição constitucional ao editar a Resolução 13/12, reduzindo a 4% a alíquota interestadual do imposto no caso de produtos importados. Não obteve igual sucesso, contudo, ao pretender es- tender o regime a toda e qualquer transação entre Estados, que insistem na infeliz resistência à adoção do princípio de destino. Solução, vale lembrar, eficiente e que sequer exigiria alteração constitucional para a sua implantação.
Em verdade, o caso do ICMS é apenas uma das mazelas de que sofre a tributação do consumo no Brasil. Se a Lei 12.741/12 veio a finalmente fazer destacar o valor dos tributos na nota fiscal ao consumidor, a esperada conscientização ainda não levou à rejeição da acentuada regressividade do sistema tributário brasileiro. 

Permanecem os impostos sobre o consumo, recolhidos de forma quase irrestrita em iníquo mecanismo de substituição tributária, a ignorar o princípio da seletividade que deve orientá-los, tributando-se ou isentando-se produtos indiscriminadamente, sejam estes essenciais ou supérfluos. Impõe-se menor carga tributária àqueles de maior poder relativo, ao mesmo passo em que se abre espaço a grupos de interesse, atuando em portas fechadas.

A par da regressividade, as contribuições PIS/Cofins ainda são triste evidência da complexidade irracional do sistema tributário. Fundada em uma série de exceções e privilégios que não comportam qualquer sistematização, o emaranhado da legislação do PIS/Cofins acirra litigiosidade que nada traz além de custos e insegurança a fisco e contribuintes. Há que se reconhecer o desastre do sistema não cumulativo, pugnando-se pela sua reformulação, por vezes anunciada pelo governo, mas nunca levada a efeito.

Em matéria de preços de transferência, editou- se a Lei 12.715/12 na esperança de resolver divergências antigas. Embora em algumas hipóteses a solução reste duvidosa – exemplo das despesas de frete e seguros no método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) –, noutras a escolha do legislador ficou clara – caso da proporcionalização no cálculo do PRL, até então fruto de interpretação fiscal desamparada de base legal. De toda forma, confirmaram-se as margens predeterminadas de lucro. Espera-se esteja a administração preparada para honrar este relevante compromisso entre o princípio arm’s length e a praticabilidade, admitindo a alteração daquelas margens mediante prova de sua inadequação pelo contribuinte.

Ainda no campo da tributação internacional, assistiu-se à conclusão de julgamento que há muito se arrastava no STF: a tributação dos lucros de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Declarada a inconstitucionalidade da polêmica Medida Provisória 2.158-35/01 para coligadas em jurisdição sem tributação favorecida, assim como sua constitucionalidade para controladas em paraísos fiscais, logo veio a Lei 12.973/14 baixar novo regime ajustado ao entendimento do Tribunal.

Fruto de intensa negociação entre governo, parlamento e contribuintes, reconheça-se que o novel regramento comporta a consolidação de resultados, além de conceder prazo de oito anos para o recolhimento do tributo. Peca, entretanto, ao manter a tributação (automática) do lucro estrangeiro pelo imposto brasileiro, em nítido descompasso com a experiência europeia, onde multinacionais recolhem imposto apenas no país em que instaladas. Se o comprometimento à competitividade das empresas brasileiras é evidente, o contencioso que se antevê fará prova da oportunidade que se perdeu para editar legislação condizente com os ditames da Constituição e sintonizada com a realidade dos negócios transnacionais.

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