São Paulo, 1 de setembro de 2025 – O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de uma lei doAmazonas que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas àexploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território doestado. O entendimento é de que só a União pode legislar sobre as obrigações principaisrelacionadas ao tema.
Em razão do interesse público e da segurança jurídica, além do risco de impactofinanceiro-orçamentário ao estado, a decisão terá efeitos a partir do julgamento. Ficamressalvadas as ações ajuizadas individualmente até a publicação da ata do julgamento. Adecisão foi unânime.
A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 22 de agosto, no julgamento daAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR)contra a Lei estadual 3.874/2013.
Obrigações principais
O relator, ministro Nunes Marques, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a União,os estados e os municípios têm competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar asconcessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seusterritórios. Contudo, embora a Constituição Federal assegure aos estados os royalties decorrentesda participação no resultado da exploração desses recursos em seu território, a sistemática dedefinição, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras deve serdisciplinada por lei federal.
Obrigações acessórias
Em relação às obrigações acessórias, Nunes Marques destacou que, em casos semelhantes, oSupremo julgou constitucionais leis locais que as regulam. Nesse sentido, votou pela validade dasdisposições da lei estadual que tratam da fiscalização das quota-partes repassadas pelasconcessionárias exploradoras situadas no território do Amazonas.
As informações partem do STF.
Cynara Escobar – cynara.escobar@cma.com.br (Safras News)
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