BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (23) para permitir que prefeitos, governadores ou presidentes possam nomear parentes para cargos políticos, como os de secretário municipal, estadual ou de ministro de Estado. O entendimento dos ministros é o de que o chefe do Executivo tem competência para definir a formação do governo.
Durante a sessão, os ministros debateram alguns critérios considerados importantes para impedir abusos, como restringir a decisão ao primeiro escalão ou excluir cargos de outros Poderes. A conclusão, no entanto, deve ser dada na próxima semana.
Até o momento, há seis votos, na linha do relator, Luiz Fux. Ele foi seguido por Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
O ministro Flávio Dino divergiu e defendeu não aceitar exceções à vedação ao nepotismo. Faltam ainda se manifestar Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
Fux afirmou que a questão é nova, em debate no próprio direito e em outras áreas.
“Há relativo consenso entre historiadores e cientistas sociais de que entre as causas e mazelas do país se encontra traço cultural histórico entre instâncias privadas e públicas”, disse.
No caso concreto, a corte analisa decisão do TJSP (Tribunal de Justiça de Estado do São Paulo) de invalidar uma lei do município de Tupã que permitia a nomeação de parentes até terceiro grau, consanguíneos ou afins para o secretariado municipal.
O relator propôs a validação da lei de Tupã. Para ele, cargos de secretaria são paralelos aos cargos de ministro de Estado. “Cargos de existência necessária politica porquanto componentes do governo”, disse.
Pela proposta do ministro, a vedação definida em outros casos ao nepotismo não se aplica ao tema em debate, desde que comprovadas a capacitação técnica e a probidade do agente a ser nomeado.
“A vedação constante da súmula vinculante 13 não se aplica à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou até em terceiro grau … da autoridade nomeante para cargos de natureza política desde que preenchidos os requisitos de aptidão técnica e idoneidade moral, vedado o nepotismo cruzado”, disse.
“Também não é carta de alforria para nomear quem quer que seja se não houver aptidão técnica”, continuou.
O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese fixada no julgamento vale para todos os caso semelhantes.
Durante a sessão, André Mendonça afirmou que os ministros conversaram a respeito do tema antes do início da sessão e chegaram “a uma boa dose de convergência”.
“Cargos de natureza política, por natureza lógica, é para designação dos integrantes do Executivo e que, por decorrência lógica, não estariam incluídos nessa liberdade de nomeação aqueles cargos que integram outros Poderes, do Judiciário, especialmente o quinto constitucional, tribunais superiores. Seria muito cômodo por exemplo o governador ou presidente nomear um filho ou irmão como o chefe do MP correspondente e teríamos um evidente conflito de interesse”, disse.
Os ministros debateram a aplicação de uma súmula anterior da corte, de número 13, editada em 2008 e que veda a prática do nepotismo.
O texto diz que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios viola a Constituição.
SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”