STJ reduz multa por atraso na reparação de terreno de posto de combustível de R$ 23 milhões para R$ 5 milhões

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São Paulo, 22 de julho de 2025 – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porunanimidade, reduziu a multa de R$ 5 milhões que tinha sido aplicada à empresa de energia Raízen,dona da marca de postos de distribuição de combustíveis Shell Brasil, por descumprir ordemjudicial para retirar equipamentos de um terreno alugado e reparar os danos ambientais causados pelofuncionamento de um posto de combustíveis no local. O colegiado entendeu que a decisão que fixa asastreintes, passível de revisão a qualquer tempo, deve ser proporcional ao valor da obrigaçãoprincipal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Em liquidação de sentença, a multa diária por descumprimento das obrigações determinadasjudicialmente chegou ao valor acumulado de mais de R$ 23 milhões, o qual foi posteriormentereduzido para R$ 5 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadualapontou que a empresa se manteve sem cumprir a ordem de desocupação do imóvel por seis anos, mas,por considerar excessivo o valor inicial, reduziu o montante para R$ 5 milhões.

Ao STJ, a empresa alegou que os proprietários obteriam um benefício excessivo, já que a multaultrapassa o valor que devem receber, a título de danos materiais, pelo período em que o imóvelnão pôde ser utilizado.

Jurisprudência admite a fixação de teto para a cobrança da multa diária

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que é pacífico no STJ oentendimento de que a decisão que impõe astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisajulgada material. Além disso, o parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) de1973 realocado, com ajustes, no artigo 537, parágrafo 1º, do atual CPC confere expressamente aomagistrado a prerrogativa de alterar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa quando ela serevelar insuficiente ou excessiva.

Segundo Noronha, a revisão das astreintes deve observar critérios de proporcionalidade, levando emconta a relevância do bem jurídico tutelado e o valor da obrigação principal, a fim de evitarenriquecimento sem causa.

Ele observou que, em consonância com esse entendimento, o STJ tem admitido, em hipótesesexcepcionais de manifesta desproporção, não apenas a redução do valor acumulado, mas também afixação de um teto para a sua cobrança, de modo a preservar o equilíbrio entre a multa e aobrigação principal.

TJRS atribuiu parte da demora à burocracia municipal

No caso dos autos, o ministro concluiu que não seria razoável admitir que a multa ultrapassasse oparâmetro adotado para cálculo dos danos materiais, os quais foram apurados com base no valor delocação do imóvel. Para o relator, essa conclusão se impõe não apenas devido à observânciados critérios da importância do bem jurídico tutelado e do montante da obrigação principal, mastambém diante da premissa fática, fixada pelo TJRS, de que parte da demora no cumprimento da ordemjudicial decorreu de entraves burocráticos atribuíveis ao próprio município.

“Desse modo, considerando todos os aspectos acima referidos, aliados ao fato de que não há nosautos maiores referências sobre o valor locatício do bem, a não ser o dado genérico de queestaria vinculado a percentual de comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo e àscompras mensais de combustíveis, entendo ser o caso de determinar que a multa cominatória objetoda liquidação tenha como limite o valor da obrigação principal, traduzida no montante dos danosmateriais a serem apurados nos autos”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso da empresa.

As informações partem do STJ.

Cynara Escobar – cynara.escobar@cma.com.br (Safras News)

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