Turma do TST fixa percentual igual de honorários em ação judicial sem vencedor

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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Um trabalhador e uma empresa metalúrgica de Minas Gerais terão de pagar percentual igual de honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária em ação judicial na qual não houve vencedor, conforme decisão da Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

O percentual será de 5% para as ambas as partes, mesmo com o benefício da Justiça gratuita concedida ao ex-funcionário.

O julgamento deve reabrir os debates acerca do pagamento de verba de sucumbência pela parte perdedora quando há Justiça gratuita, conforme regra da reforma trabalhista de 2017.

Os ministros da turma modificaram decisão do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) determinando ao empregado pagamento de 5% para o advogado da empresa e ao empregador, de 15% para o defensor do ex-funcionário.

A empresa recorreu ao TST alegando que o percentual diferente feria a legislação. Além disso, contestou a condenação do pagamento de horas extras.

O TST atendeu ao pedido sobre a sucumbência, afirmando que a lei prevê critérios objetivos para fixar esses honorários e não permite diferenciação baseada na condição econômica de uma das partes, mas negou parte do pedido relativo às horas extras, mantenho o ganho ao trabalhador.

A advogada Carla Felgueiras, especialista em direito do trabalho do escritório Montenegro Castelo Advogados Associados, afirma que decisões do tipo não são inéditas. Há precedentes, no próprio TST, em que se apliquem percentuais diferentes para as partes, dependendo o poder econômico.

“Existem outros casos em que os juízes fixam esses honorários inferiores para os autores das reclamações trabalhistas e superiores para as empresas, tendo em vista o poderio econômico”, diz.

Segundo ela, a lei que estipula a cobrança desses honorários não prevê que o poder econômico seja um critério de definição do percentual de sucumbência. “Em tese, você teria que observar o grau de zelo profissional, o local da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido”, diz.

Para a advogada, no entanto, a fixação dos honorários deve considerar a capacidade financeira real das partes envolvidas, mesmo diante da concessão de Justiça gratuita, lembrando que, a relação entre empregado e empregador é assimétrica. “O empregado está em condição de dependência econômica.”

As advogadas Thamires e Keila Freitas, do escritório FFA Advogados, afirmam que há um componente inédito na decisão da Oitava Turma, que é o fato de reconhecer a sucumbência recíproca, embora esse conceito já exista na Justiça comum.

“Pela primeira vez o tribunal trabalhista deixou clara a existência de sucumbência recíproca […] mesmo se uma das partes for beneficiária da Justiça gratuita.”

Zilda Ferreira, sócia da Ferreira e Maia Advogados, afirma que o STF (Supremo Tribunal Federal) pode reverter o entendimento, já que o Supremo ainda avalia a constitucionalidade de alguns dispositivos da reforma trabalhista, incluindo a cobrança de sucumbência ao trabalhador com Justiça gratuita.

“Se o STF eventualmente entender que a cobrança ou os critérios são inconstitucionais —por violar o acesso à Justiça—, pode revisar entendimentos do TST.”

Zilda lembra outros precedentes do TST, de 2021 e 2022, admitindo a cobrança de honorários de até 5% contra trabalhadores hipossuficientes, desde que, no futuro, haja melhora na condição financeira.

Na avaliação da especialista, a decisão tem pontos positivos, como o reforço à segurança jurídica e o equilíbrio processual, ao aplicar a lei de forma uniforme. No entanto, há alguns riscos.

“Pode gerar impacto negativo sobre o acesso à Justiça para trabalhadores hipossuficientes, na medida em que reduz a proteção da gratuidade quando há ganhos parciais.”

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