Ultrafarma é alvo de processo por suposta imitação do Carmed

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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A Ultrafarma, do empresário Sidney Oliveira, e a Embatek, empresa de produção de cosméticos, são alvos de uma ação por concorrência desleal movida pela Cimed, fabricante do hidratante labial Carmed, sucesso entre jovens e adolescentes.

Segundo a empresa, a marca de hidratante labial Claramed, produto da linha Rahda, seria “exageradamente próxima” ao Carmed.

A ação, no valor de R$ 50 mil, ainda não foi julgada. No processo, a Cimed diz que a proximidade das marcas configura “imitação parasitária com o objetivo de induzir o consumidor ao erro e violando o conjunto-imagem do original”. A empresa afirma, na ação, que o nome Claramed é praticamente idêntico.

Em nota, a Ultrafarma afirma que está colaborando com a investigação, que as questões serão devidamente esclarecidas no decorrer do processo e que “demonstrará a inocência no curso da instrução”.

A Embatek diz em nota que é fabricante, e não detentora da marca Claramed, sendo a Ultrafarma uma de suas clientes. A empresa afirma que, no início, a ação era movida apenas contra a rede de farmácias.

A defesa da Embatek sustenta que as embalagens da linha têm elementos visuais próprios —como cores, fontes e ícones— e que seguem padrões amplamente utilizados no mercado, sem reproduzir o design da Carmed.

A empresa também nega a acusação de que a marca teria sido criada para “pegar carona” no sucesso da concorrente, afirmando que o desenvolvimento da linha foi baseado em estudos de mercado e em tendências de consumo.

A Cimed diz, em nota, que, no final de 2024, “identificou a violação do conjunto-imagem [trade dress] e da marca de seu hidratante labial”.

Segundo a empresa, o produto da Ultrafarma se apropria indevidamente dos elementos e das características do Carmed.

“Para coibir a prática, a Cimed acionou a Ultrafarma judicialmente, e o processo aguarda julgamento. Em respeito aos seus consumidores e às boas práticas concorrenciais, a Cimed aguarda o andamento da ação, confiante na proteção de seus direitos”, diz a empresa.

EMPRESAS PODEM REGISTRAR A EMBALAGEM DE UM PRODUTO?

Segundo Bernardo Drummond, sócio da área cível estratégica do Marcelo Tostes Advogado, não existe um monopólio absoluto sobre ideias, conceitos genéricos ou características funcionais. Assim, o que é protegido é a identidade distintiva (marca, design, conjunto-imagem) e não a funcionalidade em si.

“Lançar um produto parecido com outro é permitido até certo limite, sempre devendo ter em mente o impedimento de não confundir o consumidor, por meio de um efeito parasitário”, diz Drummond.

Ele diz que a Justiça leva em conta algumas característica para tomar uma decisão sobre as ações, como: imitação servil do conjunto-imagem [trade dress], cópia do layout, tipografia, paleta de cores, disposição de elementos, uso de marca ou nome semelhante capaz de gerar confusão e aproveitamento parasitário [free riding].

A JUSTIÇA PODE DETERMINAR QUE O PRODUTO DEIXE DE SER VENDIDO?

Sim. O especialista explica que isso é possível e que acontece com frequência, inclusive mediante fixação de multa e recolhimento de produtos. Nesses casos, para que a comercialização volte a acontecer, é necessário avaliar os detalhes de cada caso.

COMO ISSO PODE AFETAR O CONSUMIDOR?

Mariana Portugal, sócia da área de direito civil do Marcelo Tostes Advogados, diz que o consumidor é, muitas vezes, a maior vítima da concorrência desleal.

Segundo a advogada, entre os principais impactos estão o engano no ato da compra, quando o consumidor pode comprar o produto “cópia” por engano; o prejuízo à qualidade e segurança; perda de confiança na marca original e dificuldade na escolha, pois um mercado com produtos visualmente muito similares dificulta a capacidade do consumidor de fazer uma escolha informada.

“Em última análise, a concorrência desleal viola o direito básico do consumidor à informação clara e precisa sobre os produtos e serviços, garantido pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor)”, diz a especialista.

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