SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A negativa do Banco Central para a compra de parte do Banco Master pelo BRB (Banco de Brasília), justificada pelo que o órgão vê como risco de a instituição estatal não conseguir arcar com os compromissos do Master, suscitou preocupação em investidores dos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) da instituição.
A maior parte do financiamento do banco (62%) vem desses empréstimos. No entanto, para arcar com os vencimentos, a instituição teria que liquidar ativos.
Se o Master não conseguir vender seus ativos, ele pode ficar sem recursos para pagar os CDBs devidos. O banco, inclusive, já pegou uma linha de empréstimo emergencial de R$ 4 bilhões com o FGC para fazer frente aos vencimentos, e buscava uma nova linha, de até R$ 15 bilhões, segundo a Folha de S.Paulo.
Outra possibilidade é que partes do banco sejam adquiridas por outra instituição, que ficaria responsável pelos pagamentos.
Também é possível uma intervenção do Banco Central, o que já acionaria a garantia do FGC (Fundo Garantidor de Créditos).
“Ou os acionistas atuais ou um novo acionista injetam dinheiro no banco, o que é pouco provável, mas é possível. Ou talvez tenha ele que ir para a liquidação”, diz Mário Nogueira, sócio de M&N e advogado concorrencial do NHM.
Ou seja, se o Master ou o seu eventual comprador não conseguir pagar os CDBs que irão vencer, cabe ao FGC ressarcir os investidores dentro do limite estabelecido.
O fundo é acionado em situações de decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial de uma instituição associada, como o Master, ou de reconhecimento oficial de insolvência da instituição. Os valores garantidos já seriam provisionados na data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, o que ocorrer primeiro.
“Embora uma intervenção do BC seja uma medida extrema, ela pode se tornar necessária. O principal objetivo seria proteger os depositantes e controlar o risco de uma crise sistêmica”, afirma Eduardo Brasil, sócio do Fonseca Brasil Advogados.
Se o BC intervir, os CDBs podem ter sua liquidez restringida, enquanto o administrador interventor suspende temporariamente pagamentos para verificar a real situação patrimonial do banco.
“Se houver decretação de liquidação extrajudicial, os CDBs passam a ser créditos a serem habilitados no processo de liquidação. Nessa hipótese, o investidor deixa de receber diretamente do banco emissor e passa a depender do procedimento de liquidação e, eventualmente, da atuação do FGC”, diz Daniela Poli Vlavianos, advogada do escritório Arman Advocacia.
Se um CDB vencer e não houver o pagamento por parte do emissor antes desse processo, o investidor deve entrar em contato com a instituição, diz Vitor Ferrari, advogado do Mazzucco e Mello.
“No entanto, se o não pagamento ocorrer porque o banco sofreu intervenção, pode ser que o investidor tenha a necessidade de entrar com uma ação para resgatar os valores. Se for liquidação, é preciso aguardar o pagamento pelo FGC”, diz Ferrari.
Caso o investidor tenha mais que R$ 250 mil para receber, o excedente será habilitado como crédito no processo de liquidação. Na ordem de pagamento, os CDBs se enquadram como créditos quirografários, ou seja, após os créditos trabalhistas e fiscais e antes de acionistas.
“Na prática, os investidores que excederem o limite do FGC entram na fila de credores comuns e dependem do resultado da liquidação do patrimônio da instituição para eventual recuperação parcial de seus valores”, afirma Daniela.
Valter Police, planejador financeiro CFP, recomenda que investidores que tenham mais de R$ 250 mil a receber em CDBs do Master se desfaçam dos papéis no mercado secundário.
“Mas abaixo [de R$ 250 mil] parece não valer a pena, dado o alto deságio que os títulos têm tido”, diz o especialista.
Nos últimos dias, é possível encontrar em corretoras diversos títulos do Master à venda. Muitos com vencimento de curto prazo e uma remuneração bem acima do mercado, como IPCA + 40%. Este retorno se dá pelo deságio citado por Police. Isso acontece porque o mercado cobra um retorno acima do que o originalmente oferecido pelo papel, reduzindo o seu valor.
“Digamos que o investidor comprou R$ 100 mil em um CDB prefixado de dois anos prometendo 10% ao ano. Se não resgatar, ao final desse período, ele terá R$ 121 mil. Agora, se ele resolver vender no mercado secundário ao final do primeiro ano, supondo que a taxa de emissão esteja 12% naquele momento, o valor do título no mercado secundário será R$ 121 mil dividido pela rentabilidade que teria a 12% no ano, ou seja, R$ 108,036 mil”, exemplifica Rafael Felipe Schiozer, professor de finanças da FGV-EAESP.
Procurado, o Master não comentou.
PASSO A PASSO DO PAGAMENTO DA GARANTIA PELO FGC
Quando o Banco Central decreta uma intervenção ou liquidação de uma instituição financeira, o liquidante tem a responsabilidade e a obrigação de preparar a base de credores para que o FGC os pague.
Assim que há o decreto da liquidação ou da intervenção, o fundo já faz a provisão dos valores.
O pagamento, porém, não é automático. O credor precisa se cadastrar no app do FGC e manifestar o pedido de garantia. Veja o passo a passo:
1. O liquidante ou interventor precisa enviar a relação das pessoas que são beneficiárias. A consolidação das informações demanda um período pra ser finalizado e varia de instituição para instituição (na média, considerando as últimas liquidações, esse período foi de 30 dias);
2. O app do FGC está disponível e as pessoas podem realizar o cadastro básico. Quando as informações forem enviadas pelo liquidante ou interventor ao FGC, os credores podem completar o pedido da garantia;
3. O FGC recebe as informações do liquidante ou interventor e informa que o sistema está disponível para completar a solicitação da garantia (O FGC tem a obrigação desde a intervenção ou liquidação e, a partir do recebimento das informações é que pode ser realizado o pagamento);
4. Com as informações, o FGC precisa que os credores se manifestem;
5. Os credores (CPF) devem se manifestar diretamente pelo aplicativo do FGC. As pessoas jurídicas (CNPJ) realizam o processo pelo site do FGC;
6. Ao finalizar o cadastro, a pessoa física poderá visualizar o valor que irá receber e, em seguida, deve assinar digitalmente um termo confirmando a solicitação do pagamento da garantia (as pessoas jurídicas também assinam o termo, enviado diretamente a elas após a análise dos documentos);
7. Após a assinatura, e estando tudo de acordo, o FGC efetiva o pagamento em até 48h, direto na conta de titularidade do credor.
O QUE É O FGC?
O Fundo é uma uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado. É ele que protege o brasileiro contra a falência de todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a funcionar no Brasil.
O fundo foi criado em agosto de 1995, pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), em meio a crise bancária que levou diversos bancos à falência. O seu objetivo final, além de garantir depósitos e investimentos, é dar estabilidade do sistema financeiro.
SÃO GARANTIDOS PELO FGC:
– depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;
– poupança;
– depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, como CDB e RDB
– depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes a prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
– LC (letra de câmbio)
– LH (letra hipotecárias)
– LCI (letras de crédito imobiliário)
– LCA (letras de crédito do agronegócio)
– LCD (letras de crédito do desenvolvimento)
– operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos, após 8 de março de 2012, por empresa ligada.
O pagamento desse seguro costuma ser rápido, logo após as informações dos credores serem fornecidas pelo interventor ou liquidante indicados pelo Banco Central para administrar a instituição em regime especial. Para receber, o cliente ou o investidor desta instituição precisa se cadastrar no app do FGC.
Em 2021, na liquidação extrajudicial da Companhia Hipotecária Brasileira (CHB), todos os credores foram ressarcidos pelo FGC em apenas dois dias, somando R$ 120 milhões pagos.
Porém, há um limite de R$ 250 mil a serem ressarcidos por CPF ou CNPJ pelo FGC em caso de falência. Caso o investidor ou correntista tenha mais que isso em um CDB ou em uma conta corrente, ele perde o que ultrapassar esse limite –segundo o fundo, mais de 99% dos depositantes/investidores têm investimentos até R$ 250 mil.
Se houver falência de mais de uma instituição onde ele é cliente, há uma limitação de R$ 1 milhão de ressarcimento a ser recebido pelo FGC em um intervalo de quatro anos do primeiro pagamento.
Em caso de aquisição, fusão ou incorporação de uma instituição por outra em que o mesmo investidor ou depositante possua depósitos ou instrumentos financeiros emitidos por ambas as instituições, ele segue com a garantia individualizada.
No caso de poupança, depósitos à vista, conta corrente, conta-salário e conta para recebimento de pensão e aposentadorias, o direito à garantia para esses depósitos em ambas as instituições permanece vigente até sessenta dias corridos, contados a partir do dia posterior à data de publicação no Diário Oficial da União da aprovação da operação de aquisição, incorporação ou fusão. No caso de CDB, RDB, LC, LH, LCI, LCA ou LCD emitidos até a fusão, a garantia permanece vigente até a data do vencimento do instrumento financeiro.
Em caso de conta conjunta, o teto segue de R$ 250 mil, independentemente da quantidade de titulares na conta.
O mesmo vale para o saldo final de um investimento. Se o investidor aloca R$ 250 mil no CDB de uma instituição que vier a falir, ele perde toda a rentabilidade do papel. Dessa forma, para assegurar a cobertura do FGC, é preciso fazer o cálculo de quanto investir considerando qual será o montante final do investimento.
Há também incidência de Imposto de Renda sobre os investimentos tributáveis, que será descontado do valor total da garantia a ser paga. Pode haver ainda cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), se o prazo entre a data da aplicação e a data da Intervenção ou liquidação extrajudicial for inferior a 30 dias.
Caso o montante some R$ 250 mil e tenha sido feito em datas distintas, o montante a ser ressarcido será acumulado na ordem da aplicação mais antiga para a mais recente e retidos os impostos correspondentes a cada um.
Veja exemplos:
EXEMPLO 1:
Valor Investido = R$ 250.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 277.777,78
Rendimento de R$ 27.777,78
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 277.777,78 = 0,9 que correspondente a 90% do total
Alíquota IR = 15% IR sobre o rendimento total = R$ 4.166,67
90% correspondente do IR = R$ 3.750,00 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 3.750,00 = R$ 246.250,00
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 27.777,78
EXEMPLO 2:
Valor Investido = R$ 240.000,00
Saldo Total na Data Base = R$ 285.381,23
Rendimento de R$ 45.381,23
Limite de Garantia R$ 250.000,00
Proporção: R$ 250 mil/R$ 285.381,23 = 0,876 que correspondente a 87,6% do total
Alíquota IR = 17,5% IR sobre o rendimento total = 7.971,71
87,6% correspondente do IR = R$ 6.956,94 (Aplica-se a regra de resgate parcial antecipado)
Valor líquido para o Credor = R$ 250.000,00 – R$ 6.957,11 = R$ 243.043,06
Saldo remanescente a ser habilitado na IF em liquidação = R$ 35.381,23