ACSP contesta aumento de carga tributária das empresas do lucro presumido
O governo federal instituiu o aumento sob o pretexto de reduzir incentivos e benefícios fiscais. ACSP defende que o lucro presumido não é um benefício fiscal

A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) impetrou na 21ª Vara Civil Federal de São Paulo mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, para afastar o aumento de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas optantes pelo lucro presumido, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar LC 224/25.
Na prática, o dispositivo contestado eleva de 32% para 35,2% o percentual de presunção dos prestadores de serviços e, na mesma proporção, os demais percentuais legais, atingindo as pessoas jurídicas optantes pelo regime de arrecadação do lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Na petição, a ACSP defendeu que a nova regra é ilegal e inconstitucional devido a vários fatores: desvio de finalidade, quebra de isonomia e livre concorrência e afronta à capacidade contributiva.
O governo federal instituiu o aumento sob o pretexto de "reduzir incentivos e benefícios fiscais". Contudo, a ACSP defendeu que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas sim um método legal e alternativo de apuração do imposto.
Outro argumento é que, ao instituir em um único regime de apuração e entre contribuintes que exercem atividades idênticas dois tratamentos tributários distintos, ou seja, 32% para quem se mantém abaixo do teto (R$ 5 milhões) e 35,2% sobre a parcela excedente para quem ultrapassar esse limite, a norma diferencia concorrentes pelo tamanho, sem qualquer mudança qualitativa na atividade, na estrutura de custos ou na margem de lucro.
Onda de judicialização
A contestação contra o aumento de 10% na base de cálculo do lucro presumido instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 virou uma onda de judicialização pelo país.
Vários contribuintes, associações e sindicatos já obtiveram decisões favoráveis e liminares importantes, que foram mantidas por desembargadores de tribunais regionais federais.
A discussão também já chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal), que deve analisar ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) movidas pela OAB Nacional e pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), ainda sem data definida.
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