Tributação da sucumbência pode atingir a advocacia de pequeno porte

A discussão envolve não apenas interpretação jurídica, mas segurança jurídica, previsibilidade e a própria sustentabilidade econômica de milhares de advogados que exercem a profissão de forma autônoma

Guiomari Garson Dacosta Garcia
31/Mai/2026
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Tributação da sucumbência pode atingir a advocacia de pequeno porte

A reforma tributária começa a provocar apreensão em um segmento raramente lembrado nos debates sobre o IBS e a CBS: a advocacia de pequeno porte.

Para advogados autônomos, sociedades unipessoais e bancas de menor dimensão, a possível incidência do novo IVA dual sobre honorários sucumbenciais pode representar aumento indireto da carga tributária justamente em um setor marcado por estruturas enxutas e elevada sensibilidade financeira.

A discussão ganhou força após a edição do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, que adotaram interpretação econômica mais ampla sobre o conceito de operação tributável no novo sistema de tributação sobre o consumo.

A reforma tributária foi apresentada sob a promessa de simplificação, neutralidade e racionalidade econômica. Ainda assim, determinadas interpretações administrativas começam a causar apreensão em atividades cuja dinâmica financeira não se enquadra na lógica negocial típica do IVA. E é justamente esse o ponto central da controvérsia: honorários sucumbenciais não decorrem de relação de consumo.

Não há contratação entre a parte vencida e o advogado da parte vencedora. Também inexiste operação negocial ou manifestação voluntária destinada à aquisição de serviços advocatícios.

A verba sucumbencial decorre diretamente da lei e da causalidade processual. Surge como consequência jurídica da derrota da parte vencida e da atuação jurisdicional do Estado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94.

Na advocacia contenciosa, a sucumbência frequentemente integra a composição econômica da remuneração profissional e auxilia na manutenção financeira de estruturas menores. O debate ganha relevância especialmente diante do perfil econômico da advocacia brasileira.

Segundo levantamento “Perfil ADV”, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, 72% dos advogados brasileiros atuam de forma autônoma. A pesquisa também revela predominância de estruturas enxutas, e forte concentração de profissionais em home office e renda concentrada, em grande parte, entre dois e dez salários-mínimos.

Os dados revelam uma advocacia predominantemente formada por profissionais independentes, sociedades simples e pequenos escritórios, realidade que torna ainda mais sensível qualquer ampliação indireta da carga tributária incidente sobre receitas vinculadas ao exercício profissional.

Em estruturas menores, o impacto não se limita ao aumento financeiro direto. A eventual incidência do IBS e da CBS sobre honorários sucumbenciais pode ampliar a complexidade operacional relacionada à emissão de documentos fiscais, enquadramento tributário, obrigações acessórias e definição do correto tratamento dessas verbas no novo sistema.

A controvérsia jurídica decorre da própria natureza da sucumbência. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei nº 8.906/94 reconhecem os honorários sucumbenciais como direito autônomo do advogado, decorrente de imposição legal vinculada ao resultado do processo.

No julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), ao afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF assentou que nem todo ingresso financeiro pode ser automaticamente qualificado como receita tributável.

Embora o precedente trate de hipótese distinta, a premissa constitucional permanece relevante: a tributação não pode ultrapassar a materialidade constitucionalmente definida.

Também no âmbito do ISS, precedentes vêm reconhecendo a não incidência do tributo sobre os honorários sucumbenciais, justamente porque não se confundem com receita operacional decorrente de prestação de serviços diante da inexistência de prestação dirigida à parte vencida.

Nos tributos incidentes sobre consumo, há relação econômica voluntária voltada à circulação de bens e serviços. Na sucumbência, porém, há mera imposição legal decorrente da atuação jurisdicional do Estado.

Por isso, a tentativa de enquadrar os honorários sucumbenciais na materialidade do IBS e da CBS coloca em discussão a conformidade constitucional do novo IVA dual.

Os arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal vinculam a incidência do IBS e da CBS à existência de operações onerosas relacionadas à circulação de bens e serviços inseridos na lógica do consumo, dinâmica que não se verifica na sucumbência.

Grandes escritórios possuem maior capacidade de absorção de custos adicionais, reorganização societária e adaptação operacional. Já profissionais autônomos e bancas menores operam, em regra, com estruturas mais sensíveis financeiramente e baixa capacidade de absorção ou repasse de custos tributários indiretos.

Em um cenário no qual a maior parte da advocacia brasileira atua com estrutura financeira mais restrita, interpretações ampliativas da incidência do IBS e da CBS tendem a produzir efeitos mais intensos sobre a parcela economicamente mais vulnerável da profissão.

A reforma tributária foi concebida para simplificar o sistema e reduzir distorções econômicas. Entretanto, interpretações excessivamente expansivas do conceito de operação tributável podem afastar a própria lógica constitucional do IVA sobre consumo, atingindo de forma desproporcional a advocacia independente.

Os sinais desse movimento já começam a surgir no âmbito da Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 72/2026, por exemplo, reforçou a ampliação da incidência tributária sobre verbas vinculadas à atividade profissional, alimentando o receio de expansão da materialidade do IBS e da CBS para hipóteses que não envolvem efetiva relação de consumo.

Preservar a distinção constitucional entre consumo e imposição legal decorrente da causalidade processual não interessa apenas à técnica tributária. Trata-se de impedir que o novo IVA brasileiro desborde da materialidade constitucional do consumo e transforme a sucumbência em hipótese de tributação sobre operações que jamais decorreram de contratação, circulação econômica ou relação negocial.

A discussão envolve não apenas interpretação jurídica, mas segurança jurídica, previsibilidade e a própria sustentabilidade econômica de milhares de advogados que exercem a profissão de forma autônoma.


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