SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A Petrobras foi condenada pela 9ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), que atua em Campinas e região, por prática antissindical. A estatal terá de pagar R$ 30 mil de indenização por dano coletivo. O dinheiro deverá ser encaminhado a instituição de caridade.
O caso que levou à condenação é de 2015, mas só chegou ao Judiciário em 2019, por meio de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, que fez denúncia ao Ministério Público do Trabalho.
Em nota, a estatal diz repudiar “práticas que impliquem assédio, discriminação ou qualquer tipo de violência no ambiente de trabalho, revendo e aprimorando constantemente ações e medidas tendente a evitá-las”.
Cabe recurso da decisão ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A empresa foi acusada de, por meio de um gerente, fazer chacota dos debates promovidos por funcionários sindicalizados, interferindo no direito à atividade sindical.
Segundo a denúncia, o chefe teria utilizado emails para ridicularizar os trabalhadores. Teria sido criado, ainda, um grupo de WhatsApp por advogado da estatal, com cerca de 200 funcionários, onde piadas eram distribuídas.
Ainda de acordo com a denúncia do sindicato, o gerente passou a espalhar um material de deboche contra as pautas trabalhistas defendidas em um boletim chamado Tocha. A ridicularização teria envolvido a criação do boletim “Brocha”.
Na Justiça, a empresa tentou derrubar a ação, dizendo que já havia passado o prazo de prescrição, que é de até dois anos após o fim do contrato de trabalho para causas trabalhistas. Mas o entendimento foi de que, por se tratar de ação civil pública, há prazo de até cinco anos para reclamar os direitos, o que foi cumprido.
Em sua defesa, a companhia não apresentou provas que chegassem a negar os relatos, mas tentou minimizá-los. Disse que nenhum dos dois casos –criação do boletim e do grupo de WhatsApp– era ilícito e que a direção não tinha o conhecimento deles.
Além disso, afirmou que o funcionário acusado foi punido com a mudança de função. Ele ocupava o cargo de gerente nível 1 e foi transferido para a área administrativa, com diminuição do salário.
A Justiça não aceitou e disse que a conduta descrita no processo “causou prejuízos à atividade de representação de entidade de classe”.
Atos antissindicais são condutas que afrontam o regular exercício da atividade sindical, ensejando prejuízos injustificados ao titular de direitos sindicais.
A juíza relatora do caso, Camila Ceroni Scarabelli, afirmou, em seu relatórios, que os atos antissindicais “afrontam o regular exercício da atividade sindical, ensejando prejuízos injustificados ao titular de direitos sindicais”, e são passíveis de punição com o pagamento de indenização, conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e em convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A estatal disse à Folha que destaca “valor permanente” para o relacionamento sindical.
“No episódio, ocorrido em 2015, que deu causa à referida demanda judicial, a empresa reafirmou ao Juízo que não compactua com práticas dessa natureza, vedando-as fortemente, além de estabelecê-las em seu Código de Conduta Ética como princípios de observância obrigatória a todos os seus empregados e colaboradores”, afirma a nota.
A prática antissindical é qualquer tipo de ação ou ato de discriminação contra trabalhadores, que não precisam necessariamente ser sindicalizados ou líder em algum sindicato. A ações devem ter como objetivo prejudicar, dificultar ou impedir o exercício dos direitos.