Juros moratórios no Simples Nacional: os limites da interpretação fiscal

A revisão judicial da COSIT nº 59/2026 afigura-se necessária para delimitar o conceito de receita bruta e preservar a coerência do sistema tributário com os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas 

Guiomari Garson Dacosta Garcia
30/Jun/2026
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Juros moratórios no Simples Nacional: os limites da interpretação fiscal

*Com José Constantino de Bastos Jr., secretário da Comissão de Direito das MPE da OAB/SP e assessor da Superintendência do Sebrae-SP 


A Solução de Consulta COSIT nº 59/2026 concluiu que juros moratórios sobre honorários sucumbenciais integram a receita bruta de sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional.

Embora formulado no âmbito da advocacia, o entendimento adotado pela Receita Federal possui potencial alcance muito mais amplo, podendo ser estendido a diversas situações em que pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional recebam juros moratórios incidentes sobre créditos decorrentes de suas atividades econômicas.

Não se trata, portanto, de discussão restrita aos escritórios de advocacia. Caso essa orientação seja expandida para outras atividades econômicas, seus efeitos poderão alcançar milhares de pequenas empresas, tornando ainda mais relevante o debate sobre os limites jurídicos do conceito de receita tributável.

Ao equiparar os juros moratórios ao crédito principal, a Receita Federal adota critério puramente financeiro: basta o ingresso do valor no patrimônio do contribuinte para configurar receita. Essa lógica ignora a natureza econômica da verba.

O entendimento encontra obstáculos na jurisprudência consolidada do STF. Nos Temas 808 e 962 da repercussão geral, a Corte firmou que nem todo ingresso financeiro representa riqueza nova.

No Tema 808, o Supremo afastou o Imposto de Renda sobre juros de mora no atraso do pagamento de remuneração. No Tema 962, declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito.

Em ambos os casos, o STF examinou a função econômica da verba — e não apenas seu recebimento — para definir se havia efetivo acréscimo patrimonial. Essa metodologia é decisiva para a análise da COSIT nº 59/2026.

Os juros moratórios possuem causa jurídica autônoma: decorrem exclusivamente do inadimplemento do devedor, não da prestação do serviço. Se o pagamento fosse tempestivo, os honorários existiriam; os juros, jamais.

Trata-se, portanto, de fenômenos jurídicos distintos, produzidos por fatos econômicos distintos. Ao presumir que ambos compartilham a mesma natureza tributária, a solução de consulta dispensa a análise da função econômica dos juros.

Com isso, uma verba decorrente da mora passa a ser tratada como produto direto da atividade profissional — o que não corresponde à sua origem econômica.

O debate torna-se ainda mais relevante no contexto do Simples Nacional. O art. 179 da Constituição impõe tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, diretriz que vincula não apenas o legislador, mas também a Administração. 

Ampliar a base tributável por interpretação administrativa, sobre verbas cuja natureza jurídica é constitucionalmente controvertida, contraria esse mandamento.

A questão não é defender isenção para os juros moratórios. É reconhecer que a definição de receita tributável exige compatibilidade com os parâmetros constitucionais que distinguem efetiva geração de riqueza de mera recomposição patrimonial.

A revisão judicial da COSIT nº 59/2026 afigura-se necessária para delimitar o conceito de receita bruta no Simples Nacional e preservar a coerência do sistema tributário com os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. 


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